TJDFT - 0705956-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADOLFO DEL DUQUE em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que, facultado à parte ré a juntada de documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência, a requerida entendeu não ser necessário - ID 225524271.
No mais, informe a parte autora quanto à abertura de inventário dos bens do falecido. -
18/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 13 de janeiro de 2025 08:26:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ISABEL DA COSTA DEL DUQUE ROLLA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADOLFO DEL DUQUE em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID 198257828, por ora, cite-se o espólio da parte autora na pessoa do inventariante, através do número abaixo, por Oficial de Justiça: Marcelo da Costa Del Duque, CPF *71.***.*23-53 (61) 99632-2176 -
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705956-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADOLFO DEL DUQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA COSTA DEL DUQUE REU: ISABEL DA COSTA DEL DUQUE ROLLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da diligência de id 202581592.
Gama, 2 de julho de 2024 13:57:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
No caso, quanto à Certidão ID 200787256, assevero que a parte ré agitou pedido contraposto e não reconvenção.
Assim, desnecessário o recebimento da referida peça.
Siga conforme Decisão ID 198257828. -
02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADOLFO DEL DUQUE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Sob pena de extinção do feito, faculto o prazo de 15 dias para que as partes promovam a habilitação nos temos do artigo 688, incisos I e II do CPC.
Pena de extinção do feito e do pedido contraposto. -
29/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 22:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ISABEL DA COSTA DEL DUQUE COELHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA DEL DUQUE em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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