TJDFT - 0701276-81.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701276-81.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para ciência da sentença de ID 208216287 e da certidão de ID 209516962.
Brazlândia-DF, 31 de agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
31/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701276-81.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 131482448, nos seguintes termos: Entre os dias 01 de janeiro e 02 de março de 2022, por volta de 20h00, na Quadra 57, Conjunto N, Casa 19, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou sua ex-companheira Em segredo de justiça, por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme o apurado, o denunciado enviou para a vítima notas de áudio injuriosas e ameaçadoras, dizendo-lhe: "Keiciane eu não tô de brincadeira, já tô te falando, eu acabo fazendo uma merda, você não brinca comigo não".
KEICIANE conviveu com MARCÉLIO aproximadamente 10 anos e tiveram uma filha, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 18/07/2022 (ID 131485597).
Devidamente citado (ID 134371382), apresentou resposta à acusação (ID 134408122).
Na instrução, prestou depoimento, além da vítima K.
C.
R., o informante LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA.
Procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 208067462).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria (ID 120298209); Ocorrência policial (ID 120298210); Termo de Representação (ID 120298211); mídias (ID's 120298216 ao 120298220; e ID's 134410612 ao 134410621), Certidão de óbito (ID 134408130); Certidão de divórcio (ID 134408139); Documentos referentes ao processo n. 0701885-64.2022.8.07.0002 (ID's 194895790 ao 194895792).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 208081499), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações orais nos ID's 208081500 e 208081501, pugnando pela absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Para tanto, fundamenta o pleito no argumento de que os fatos expostos em juízo pela ofendida não são compatíveis aos narrados na denúncia, e que, na verdade, eles teriam ocorrido em 7 de maio de 2022.
Nesse cenário, afirma que o inquérito policial relativo aos eventos narrados judicialmente pela ofendida já foi arquivado.
Acrescenta ainda que a testemunha corrobora essa tese de que os fatos narrados pela ofendida não se deram na data descrita na denúncia, pois ela salientou que eles se deram na Quadra 38.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0700783-07.2022.8.07.0002, cujas principais peças processuais ainda não foram trasladadas para os presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - Fundamentação FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, uma vez que não há provas suficientes para a condenação do denunciado, ante a ausência de esclarecimento da real dinâmica delitiva dos fatos apontados na denúncia, notadamente a data dos eventos.
Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque, nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ostenta especial relevância.
Entretanto, esses indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
Vejamos.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima K.
C.
R.: Inicialmente, disse que, na época dos fatos, o réu vinha lhe ameaçando por telefone e pessoalmente, no sentido de que iria lhe bater e lhe matar.
Narrou ter áudios com as ameaças, bem como pontua que ele proferia xingamentos.
Porém, disse não ter mais a linha telefônica da época.
Esclareceu que as ameaças eram feitas ante a possibilidade de a vítima se relacionar com outra pessoa.
Falou usualmente ficar com medo delas, pois o denunciado sempre foi muito "bruto".
Respondeu que estavam separados quando dos fatos, mas salienta a existência de filho em comum.
Acrescentou ter tido um relacionamento homoafetivo, em relação ao qual o réu também a ameaçava.
Após, especificamente quanto ao áudio descrito na denúncia, alegou que foi enviado pelo réu em um período no qual a filha deles estava doente.
Nesse sentido, disse que o áudio foi enviado pelo réu afirmando que ele "não tava de brincadeira, não era pra brincar com ele".
Argumentou ter temido pela vida com essa ameaça.
Adiante, respondeu que o réu foi em sua casa, ao ter ela dito que a filha estava com febre.
Nisso, tendo ele pegado um Uber, utilizou o celular do motorista para enviar áudio com ameaça, no sentido de não estar com brincadeira nem com nada para o seu lado.
Esclareceu que tanto essa ameaça quanto outras enviadas diretamente pelo celular do acusado que a motivaram a acionar a polícia.
Prosseguiu detalhando que, após o citado áudio, o acusado chegou à casa dela já com comportamento agressivo, chutando o portão.
Porém, logo após, a polícia chegou no local e conseguiu abordar o denunciado na esquina da rua da casa dela, o qual estava tentando fugir.
Quanto aos áudios juntados no processo de autoria do réu, esclareceu não ter como precisar as datas.
Questionada, diz ter feito apenas uma ligação para o réu, no dia dos fatos, antes de ele a ameaçar, para falar sobre a febre da criança.
Após, clarificou que precisava que ele mandasse dinheiro ou um Uber para levar a filha ao hospital, mas que o réu decidiu ir junto do Uber.
Pontua que o acusado se mostrava nervoso quando do envio das ameaças.
Em término, respondeu que o Uber virou amigo do acusado, informando que seu nome é LEONARDO.
O informante LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA, amigo do réu, declarou que: Prestou serviços remunerados de Uber tanto para a vítima como para o acusado.
Respondeu que nunca teve encontros comemorativos com o denunciado.
Salientou que quem costumava pagar pelas viagens era o réu, mas quem usava com mais frequência era a ofendida.
Adiante, recordou-se de, um certo dia, ter o réu o chamado para ir até a casa da vítima, na Quadra 38, a fim de levar a filha dos envolvidos ao hospital e que, chegando lá, a ofendida disse ao réu que não era para ele ter ido, apenas mandado dinheiro para a própria ofendida levar a criança.
Nisso, pouco após a chegada deles, a polícia chegou ao local e o prendeu em flagrante.
Disse que não presenciou ligações alteradas efetivadas pela ofendida ao réu durante os serviços prestados.
Igualmente, quanto ao dia dos fatos, negou ter ouvido o réu enviando mensagem com teor de ameaça à ofendida.
Inquirido, disse que não presenciou ameaça proferida pelo acusado à vítima na Quadra 57, Conjunto N.
Por fim, disse que, no dia da prisão em flagrante do denunciado, após ter o depoente prestado depoimento como testemunha, foi acompanhado de um policial até a casa da ofendida, dado o relato de que a filha dela estava com febre.
Nisso, após comprarem um termômetro, observaram que ela não estava com febre.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual negou a prática do crime que lhe foi imputado: A princípio, falou que não foi à casa da vítima no dia que ela afirma.
Adiante, narra que pagava pensão e contas da residência da ofendida.
Disse que a agredida o extorquia "dia e noite", ligando para ele.
Nesse cenário, fala que "quando eu me referi, falei que iria fazer uma merda, eu tava já a ponto de tirar a minha própria vida".
Respondeu que "fazer uma merda" não se referiu a fazer mal à vítima, mas, sim, a ele próprio.
Negou ter ido à casa da agredida em 2 de março de 2022 ou ter ido à casa da namorada da vítima.
Afirmou não ter ameaçado a vítima de morte.
Argumenta que a "extorsão do dinheiro" o deixava nervoso.
Por fim, salienta que, no dia em que ele foi preso em flagrante, estava na Quadra 38.
Findada a instrução probatória, observa-se que, judicialmente, quanto aos fatos narrados na petição inicial acusatória, qual seja, envio de áudio com teor de ameaça, há sérias dúvidas quanto à real data de sua ocorrência. É a conclusão pois, em primeiro lugar, não há como se precisar se o áudio descrito na denúncia foi enviado à ofendida no período temporal apontado pelo parquet (ID 120298217).
Afinal, a própria ofendida, em audiência, respondeu não saber precisar a data do áudio o qual embasou esta persecução penal.
Nesse sentido, a partir do depoimento da vítima, extraiu-se que, ao que tudo indica, o referido áudio foi enviado pelo acusado não entre o período compreendido entre 1º de janeiro e 2 de março de 2022, mas, sim, em 7 de maio de 2022.
De mais a mais, a Defesa juntou nos autos cópia da Ocorrência Policial n. 1.891-2022, datada de 7 de maio de 2022 (ID 134410614), dia no qual o réu foi preso em flagrante, justamente em meio ao contexto fático declarado pela vítima, no sentido de que ele teria comparecido à casa dela, diante de ter ela o alertado de que a filha deles estava com febre e precisava ir ao hospital.
Diante desse cenário, impende ressaltar, inclusive, ter sido distribuído no PJe o IP n. 0701885-64.2022.8.07.0002 relativo aos fatos mencionados, o qual já se encontra arquivado.
Portanto, percebe-se uma obscuridade quanto ao que seriam fatos ocorridos no período narrado na denúncia e os ocorridos em 7 de maio de 2022.
Consequentemente, há violação ao princípio da congruência ante a falta de esclarecimento fático adequado.
Diante de todo o exposto, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado.
Em término, observa-se também ter sido apurado nos autos inquisitoriais correlatos eventual crime de perseguição.
Quanto à essa imputação, acolho a cota da denúncia, pelo que determino o arquivamento parcial do IP, com fulcro no artigo 385, III, do CPP, pois ausente justa causa para a ação penal.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO quanto à imputação referente à infração prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, com fundamento no artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, tendo em vista o escoamento do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime relativa ao crime de injúria também apurado no IP correlato, declaro extinta a punibilidade do suposto ofensor, com fulcro no artigo 107, IV, do CP.
IV - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença absolutória, destaco que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher, gozando de autonomia.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º). (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos incidentais até o dia 28 de fevereiro de 2025.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
V - Disposições finais Trasladem-se as peças processuais pertinentes relativas ao feito incidental n. 0700783-07.2022.8.07.0002.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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25/08/2024 23:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/08/2024 23:30
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:11
Juntada de gravação de audiência
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19/08/2024 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/08/2024 17:11, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:11, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/07/2024 18:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701276-81.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida nos autos da Reclamação Criminal n. 0717241-37.2024.8.07.0000, indeferindo o arrolamento da testemunha Marcelo Alves Rodrigues, a Decisão de ID 195031292 foi anulada.
Assim, intimem-se o MP e a Defesa para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o teor da Ata de ID 196048843.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:43
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2024 22:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:48
Juntada de gravação de audiência
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701276-81.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual consta como réu MARCELIO ANTONIO RIBEIRO DE BRITO, para quem o Ministério Público imputou a prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 (ID 131482448).
A denúncia foi recebida em 18/07/2022 (ID 131485597).
Após a citação (ID 134371382), foi apresentada resposta escrita à acusação pelo advogado constituído, em 22/08/2022 (ID 134408122).
O feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024 (ID 136110422).
Ao ID 194895788, a Defesa pleiteou a oitiva de nova testemunha (ID 194895788).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme o artigo 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado quando da resposta à acusação.
Seja como for, considerando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido formulado.
Intimem-se o MP e a Defesa da presente decisão.
No mais, siga-se a regular marcha processual, com a prática das diligências necessárias à realização da audiência já designada.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/08/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/07/2022 13:32
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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18/07/2022 09:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2022 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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