TJDFT - 0715660-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi depositado em Juízo o valor referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo que o advogado do exequente, com relação a essa verba, já levantou os honorários de sucumbência de 10%, nos termos do alvará de levantamento de ID. 236445168.
Há valor remanescente depositado em Juízo, destinado ao pagamento dos débitos com penhora no rosto dos autos.
Há três penhoras no rosto dos autos: - A 13ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o crédito discutido no processo nº 0736841-51.2018.8.07.0001 tem natureza alimentar, pois se refere a honorários de sucumbência, sendo devido o montante de R$ 167.887,53 (ID. 212428210, 26/09/2024), termo de penhora no ID. 213353526.
O valor de R$ 167.887,53 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três reais) refere-se a crédito quirografário e a quantia de R$ 42.735,01 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e um centavo) refere-se a crédito alimentar (honorários de sucumbência), ID. 248708098. - O 5º Juizado Especial Cível de Brasília informou que o crédito perseguido no processo nº 0760484-56.2019.8.07.0016 possui natureza meramente cível, decorrente de ação de cobrança (ID. 222907259, 30/12/2024).
Crédito de natureza cível (ID. 242693640) - A 21ª Vara Cível de Brasília comunicou que o crédito perseguido no processo nº 0702732-11.2018.8.07.0001 decorre do inadimplemento de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 44.506,69 (ID. 230877047, 28/03/2025), termo de penhora no ID. 231032894, com natureza fiduciária, ID. 244683807.
Agravo n. 0748414-79.2024.8.07.0000, não foi provido, sendo mantido o valor das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ID. 234512763.
Agravo n. 0705904-17.2025.8.07.0000, desprovido, sendo mantida a cumulação das perdas e danos com as astreintes (ID. 240187277).
Retificado o valor da penhora referente aos autos nº 0736841-51.2018.8.07.0001, 13ª Vara Cível de Brasília, para n.
R$192.608,09 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e oito reais e nove centavos), ID. 240457135.
Expedido ofício à 14ª Vara do Trabalho de Brasília, solicitando informações sobre o crédito trabalhista a fim de se autorizar a remessa de valores, conforme o concurso de credores – ID. 242473754.
Agravo de instrumento n. 0711812-55.2025.8.07.0000, vinculado ao processo principal (autos n. 0727081-05.2023.8.07.0001), em que o advogado do exequente impugnou a decisão que indeferiu a cobrança de honorários e multa de 10% sobre o valor das astreintes.
O recurso provido para reconhecer a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, sendo devidos os honorários e a mula de 10% sobre as astreintes (ID. 247859660).
O advogado do credor pede o pagamento da verba.
Na oportunidade, foi afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC.
Quanto à intimação para apresentação de planilha atualizada de débito referente às astreintes e à conversão em perdas e danos, a parte exequente limitou-se a indicar valor que entende devido a título de honorários, correspondente a 10% da multa fixada (ID. 247859658). É o bastante relatório.
Do concurso de credores As penhoras no rosto dos autos foram deferidas na seguinte ordem: - A 13ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o crédito discutido no processo nº 0736841-51.2018.8.07.0001 tem natureza alimentar, pois se refere a honorários de sucumbência, sendo devido o montante de R$ 167.887,53 (ID. 212428210, 26/09/2024), termo de penhora no ID. 213353526.
O valor de R$167.887,53 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três reais), refere-se a crédito quirografário e a quantia de R$ 42.735,01 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e um centavo) refere-se a crédito alimentar (honorários de sucumbência), ID. 248708098. - O 5º Juizado Especial Cível de Brasília, R$ 8.138,30 (oito mil cento e trinta e oito reais e trinta centavos) informou que o crédito perseguido no processo nº 0760484-56.2019.8.07.0016 possui natureza meramente cível, decorrente de ação de cobrança (ID. 222907259, 17/01/2025).
Crédito de natureza cível (ID. 242693640) - A 21ª Vara Cível de Brasília comunicou que o crédito perseguido no processo nº 0702732-11.2018.8.07.0001 decorre do inadimplemento de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 44.506,69 (ID. 230877047, 28/03/2025), termo de penhora no ID. 231032894.
Crédito natureza fiduciária, oriundo do inadimplemento dos executados de parcela do Contrato de Promessa de Compra e Venda e Certidão de ônus do imóvel, ID. 244683807.
Os créditos serão pagos na seguinte ordem.
Preferenciais: 1) O crédito da 13ª Vara Cível, processo nº 0736841-51.2018.8.07.0001, é parcialmente de natureza alimentar, R$ 42.735,01 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e um centavo; 2) Débito de natureza fiduciária, R$ 44.506,69 (ID. 230877047, 28/03/2025), termo de penhora no ID. 231032894, 21ª Vara Cível, processo nº 0702732-11.2018.8.07.0001.
Ordem cronológica dos débitos quirografários, sendo: 1) O valor de R$167.887,53 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três reais), 13ª Vara Cível, nº 0736841-51.2018.8.07.0001; e 2) A quantia de R$ 8.138,30 (oito mil cento e trinta e oito reais e trinta centavos), 5º Juizado Especial Cível, processo nº 0760484-56.2019.8.07.0016.
Todavia, antes de qualquer liberação, deve-se aguardar manifestação da 14ª Vara do Trabalho acerca do ofício encaminhado em ID nº 242473754, a fim de verificar eventual solicitação de penhora em favor de crédito trabalhista nos presentes, que possui absoluta precedência legal sobre os demais.
Da solicitação de honorários sobre astreintes À vista do julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0711812-55.2025.8.07.0000, vinculado ao processo principal (autos n. 0727081-05.2023.8.07.0001), em que se reconheceu o direito à aplicação do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor das astreintes, são devidos os honorários e a multa de 10%.
Ao advogado do exequente para juntar planilha atualizada do débito (10% de honorários sobre o valor das astreintes), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, busque-se via SISBAJUD.
Por fim, aguarde-se a resposta ao ofício enviado à 14ª Vara do Trabalho de Brasília (ID. 242473754).
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/09/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2025 09:53
Juntada de registro
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01/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 16:48
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:01
Outras decisões
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada informa em ID nº 233459514 que não se opõe à penhora efetivada em ID nº 232780234, no valor de R$ 7.558,33, converto a constrição em pagamento.
Noto que foram deferidas três penhoras no rosto dos presentes autos para a garantia de dívidas em nome do autor MARCOS FABRICIO MORAES GARZON.
São elas, na ordem em que realizadas: - 0736841-51.2018.8.07.0001 (ID nº 212428210) - 13ª Vara Cível de Brasília - até o limite de R$ 304.036,30 (26/09/2024); - 0760484-56.2019.8.07.0016 (ID nº 222907260) - 5º Juizado Especial Cível de Brasília - até o limite de R$ 8.138,30 (30/12/2024); - 0702732-11.2018.8.07.0001 (ID nº 230877048) - 21ª Vara Cível de Brasília - até o limite de R$ 41.279,45 (26/03/2025).
Assim, expeçam-se ofícios àqueles Juízos a fim de que informem a natureza dos créditos objeto de penhora no rosto dos presentes para que reste esclarecida a ordem de preferência para a destinação dos valores depositados nos presentes.
Após a disponibilização dos valores, os autos aguardarão suspensos até que sejam proferidas as decisões definitivas nos recursos de Agravo nº 0705904-17.2025.8.07.0000 e 0748414-79.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
28/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:05
Outras decisões
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23/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Termo.
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31/03/2025 06:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:33
Indeferido o pedido de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON - CPF: *31.***.*28-43 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:49
Indeferido o pedido de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON - CPF: *31.***.*28-43 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:17
Deferido o pedido de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON - CPF: *31.***.*28-43 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 18:44
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Os autos principais nº 0727081-05.2023.8.07.0001 retornaram da segunda instância e estão arquivados.
Acórdão limitando a multa a R$ 50.000,00, considerando o prazo razoável de 10 dias de atraso no cumprimento da obrigação determinada judicialmente (ID 58053397 - Pág. 9).
Determinado o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento de quatro contas do aplicativo Instagram e uma do Facebook, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 199148904).
Impugnação para afastar a obrigação de fazer quanto às contas do Instagram diante da impossibilidade de cumprimento e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Ainda indica o caminho para recuperação da conta no Facebook (ID 204199238).
Despacho intimando o executado para comprovar que as contas do Instagram foram deletadas (ID 208056652).
Manifestação do executado afirmando não ser possível a reativação e qualquer prova nesse sentido.
Acrescenta que se trata da produção de prova negativa e ratifica seja afastada a multa e convertida a obrigação em perdas e danos no valor razoável de R$ 5.000,00.
No caso em apreço, não há como quantificar um valor a título de perdas e danos sem fundamentos para tanto.
Nesse sentido se posiciona esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACEBOOK.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
PERFIL DELETADO PERMANENTEMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O art. 499 do Código de Processo Civil (CPC) define, no julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
Na análise da questão, deve-se considerar que há relação de consumo entre a plataforma e usuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Significa, entre outros aspectos, necessidade de respeito à boa-fé objetiva, que se traduz em deveres de cuidado e lealdade.
A plataforma tem ciência da possibilidade de reversão da exclusão unilateral da conta, o que lhe impõe cautelas mínimas relativas à eliminação definitiva dos arquivos de determinada conta. 3.
O mero relato registrado pela Meta - no sentido de que a conta teria sido permanentemente deletada - não é suficiente para fundamentar a impossibilidade de cumprimento da sentença.
Afasta-se, portanto, a análise sobre a exoneração da culpa do agravante quanto à impossibilidade material de cumprimento efetivo do título judicial, já que não comprovada a justa causa. 4.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 93, IX da Constituição Federal). 5.
Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 6.
No caso, a decisão recorrida converteu a obrigação de recuperação da conta do usuário do Facebook em perdas e danos, no valor de R$ 30.000,00, sem apresentar qualquer fundamentação com relação ao valor arbitrado. 7.
Os autos devem ser remetidos à instância de origem para que oportunize ao exequente a demonstração efetiva das perdas e danos pela inativação da conta.
Após contraditório e a liquidação da sentença, deve-se converter o procedimento de cumprimento definitivo - de obrigação de fazer (art. 536 e ss.) para o de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e ss.). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1736572, 07215520820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, ao exequente para demonstrar efetivamente as perdas e danos pela inativação das constas do Instagram.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao executado pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença provisório em que a parte executada afirma, em sede de impugnação, ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer porque as contas do Instagram foram permanentemente deletadas (ID 204199238).
Com relação a do Facebook, informa que o e-mail do exequente é válido e seguro e, por isso, indica procedimento para recuperação do acesso (ID 205760207).
Petição do exequente, manifestando-se acerca da impugnação, como também requerendo o deferimento da gratuidade de justiça (ID 206899020). É certo que a aplicação da multa objetiva compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer.
Se esta se mostra impossível de ser cumprida, não há que se falar em multa.
Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. 123 MILHAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
PROVA PELO IMPUGNANTE.
NÃO PRODUZIDA.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
INAPLICÁVEL.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Após o deferimento do benefício da justiça gratuita, a revogação do benefício depende da prova de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais. 2.
Excepcionalmente e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, de acordo com o que dispõe o §1º do artigo 84 do Código do Consumidor, a escolha do consumidor por exigir o cumprimento da obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando se mostrar impossível a tutela específica. 3.
O artigo 537, §1º, II do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, excluir a multa fixada para coagir o cumprimento da obrigação caso verifique justa causa para o descumprimento. 4.
O processamento da ação de recuperação judicial da empresa "123 Milhas", de conhecimento e com repercussão nacional, tornou impossível o cumprimento da obrigação de emitir as passagens aéreas adquiridas pelos consumidores antecipadamente, pela oferta da "linha PROMO", sob pena de prejuízo à recuperação financeira e também aos demais credores da empresa. 5.
A manutenção da ordem de cumprimento da obrigação de fazer para emissão das passagens adquiridas pelo autor, e fixação de multa pelo descumprimento, é ineficaz, impondo-se a conversão em perdas e danos e a condenação da ré a restituir o valor recebido pelo contrato não cumprido, acrescido de correção e juros de mora. 6.
O inadimplemento contratual/falha no serviço que frustra legítima expectativa de viagem internacional de férias em família, programada com cerca de um ano de antecedência tem implicações que certamente causam reflexos negativos no âmbito emocional e moral do autor, além de financeiros, com nítida ofensa aos seus direitos da personalidade devendo, por isso, serem indenizados. 7.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais e as especificidades do caso concreto, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para compensação dos danos morais sofridos. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1855480, 07356855220238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] A parte executada sustenta ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, mas não traz aos autos provas de sua alegação, ou seja, de que as contas foram deletadas.
Por outro lado, indica caminho para recuperar a conta junto ao Facebook, tendo o autor confirmado a reativação.
Por sua vez, o exequente requer a gratuidade e para tanto aduz ter sido preso em razão de dívida de alimentos.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois as custas do presente processo já foram pagas e a dívida de alimentos já foi adimplida.
Ao executado para comprovar que as contas do Instagram foram deletadas.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença anexada no ID 204199238.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:36
Deferido o pedido de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON - CPF: *31.***.*28-43 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido cumulado de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e cobrança de quantia certa (honorários de sucumbência).
Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC, que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513 , caput, do CPC.
Assim, deverão os exequentes cingir os feitos executivos.
Para tanto, informem qual deverá ser processado nestes autos, juntando nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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