TJDFT - 0708549-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:17
Outras decisões
-
20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:28
Outras decisões
-
04/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:21
Outras decisões
-
10/02/2025 23:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708549-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LINS DE MAGALHAES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 204777745, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 22 de julho de 2024 16:39:47.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
22/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708549-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LINS DE MAGALHAES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 200496291), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME LINS DE MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708549-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LINS DE MAGALHAES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por GUILHERME LINS DE MAGALHAES em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. nos seguintes termos: " a) A procedência do pedido de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida seja obrigada a transferir para o seu nome o veículo mencionado nos autos, bem como as infrações praticadas e IPVA, desde a tradição, além de eventuais débitos e encargos, vencidos e vincendos, em prazo razoável a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; b) O deferimento da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, de modo a excluir o nome do autor do cadastro da dívida ativa, com envio de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; " O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: "O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Com efeito, a medida pretendida pelo autor encontra o óbice previsto no artigo 300, §3º, do CPC, porquanto dotada de irreversibilidade.
Ademais, a questão relativa a transferência do veículo, das multas praticadas e do IPVA referentes ao veículo comercializado entre as partes, bem como a exclusão do nome do autor do cadastro da dívida ativa é matéria que depende da necessária dilação probatória e não pode ser analisada na atual fase do processo, porquanto se mostra necessário verificar as condições contratuais pactuadas e a existência de eventual irregularidade.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:15
Outras decisões
-
15/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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