TJDFT - 0700756-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIA DOS REIS PARRA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700756-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DOS REIS PARRA EXECUTADO: RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$155,56), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud.
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, a ser creditado na conta declinada no documento de id 202489584.
Após, em face do malogro das buscas via sistema Renajud (extrato anexo), expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:51
Deferido o pedido de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*34-02 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700756-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DOS REIS PARRA EXECUTADO: RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 202489584) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, interrompo a ordem e desbloqueio as contas e valores vinculados ao executado via Sisbajud (extrato anexo).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
24/05/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO JACOB ALLGAYER em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700756-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DOS REIS PARRA REQUERIDO: SERGIO JACOB ALLGAYER, RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A autora pleiteia reparação por danos materiais, em virtude de acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido colidiu em seu veículo, acarretando-lhe danos materiais.
Em audiência conciliatória, o requerido Ronielisson Rodrigues de Oliveira compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
No tocante ao requerido Sérgio Jacob Allgayer, a requerente requereu a desistência em face dele.
Pois bem.
Considerando a falta de contestação por parte de Ronielisson Rodrigues de Oliveira, em especial impugnação à narrativa da autora, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pedido de indenização, conforme documentos acostados aos autos.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (arts. 28 e 29).
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade do requerido pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) do requerido Ronielisson Rodrigues de Oliveira deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pela autora consigno que ela acostou aos autos três orçamentos para conserto, sendo o menor deles no valor de R$8.785,00.
Esse valor condiz com as avarias experimentadas pelo veículo e é parâmetro idôneo para a condenação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em razão de despesas com gastos extras (R$120,00) e lucros cessantes (R$1.450,00), de fato, o art. 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Contudo, esse dano material e lucro deve ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos.
In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sobretudo considerando que não carreou um só documento corroborando que desembolsou a quantia de R$120,00, tampouco de que deixou de lucrar o importe de R$1.450,00.
Assim, tendo em conta a ausência de prova satisfatória para a correspondente indenização perseguida, o pedido não vinga, no particular (art. 373, inciso I, CPC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido Ronielisson Rodrigues de Oliveira a pagar à autora a quantia de R$8.785,00 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (17/01/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora quanto ao réu SERGIO JACOB ALLGAYER, CPF *00.***.*60-90 e julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, quanto a essa parte, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação, dê-se baixa e promova a exclusão no sistema eletrônico.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIA DOS REIS PARRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RONIELISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIA DOS REIS PARRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/04/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:16
Deferido o pedido de JULIA DOS REIS PARRA - CPF: *31.***.*92-74 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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