TJDFT - 0709144-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NOAH ADERALDO DE FREITAS SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:19
Outras decisões
-
14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOAH ADERALDO DE FREITAS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709144-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
A.
D.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCYLLA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
A.
D.
F.
S., representado por Anne Priscylla de Freitas Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer insumos especiais para curativos.
Autos relatados na decisão ID 227584672 que determinou a intimação do NCONCILIA para agendamento de consulta de avaliação da parte autora pelo serviço especializado em casos de Epidermólise bolhosa localizado no HUB e elaboração de relatório médico acerca da necessidade e adequação dos insumos fornecidos pelo SUS.
Ofício do NCONCILIA informou o agendamento de consulta para o dia 29/04/2025, ID 230507374.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá acostar o relatório médico elaborado na consulta do dia 29/04/2025, ID 239966379. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer ministerial, ID 239966379.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá acostar o relatório médico elaborado na consulta do dia 29/04/2025. 2 _ Após, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:28
Outras decisões
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NOAH ADERALDO DE FREITAS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 04/06/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709144-39.2024.8.07.0003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: N.
A.
D.
F.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 8020/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:25
Outras decisões
-
26/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NOAH ADERALDO DE FREITAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709144-39.2024.8.07.0003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: N.
A.
D.
F.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº º 37654/2024 - SES/AJL/NCONCILIA , em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, no item 4 da decisão ID 220780165, intimo as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 dez dias.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Púbico, no prazo de 05 cinco dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709144-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
A.
D.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCYLLA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
A.
D.
F.
S., representado por Anne Priscylla de Freitas Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer insumos especiais para curativos, ID 191104005.
A parte autora apresentou relatório médico ID 191104026 prescrevendo os seguintes insumos: 1.
Cobertura para curativo de Silicone, suave, para transferência de exsudato com tecnologia safetec no tamanho de 10x15 cm MEPILEX TRANSFER 180 placas /mês; 2.
Malha de Polyester, impregnada com matriz cicatrizante (TLC), regenerar e promover a aceleração dos fibroblastos, tamanho 20x20CM URGOTUL, 30 placas/mês; 3.
Tubifast VERDE malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 4.
TUBIFAST AMARELO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês 5.
TUBIFAST VERMELHO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 6.
Atadura elástica 8cmx 120cm - 120 ao mês; 7.
Sabonete líquido infantil Johnsons head to toe 400ml - 3 frascos; 8.
LIPIKAR BAUME AP+M HIDRATANTE 400ML - 2 FRASCOS / mês; 9.
Gazes estéril 7,5x7,5 cm - 90 pacotes por mês; 10.
Agulhas hipodérmicas descartáveis26 g 13x 45 mm- 30 por mês; 11.
Curatec hidrogel + age 30 - 2 tubos Autos relatados na decisão ID 206224515.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 169449262, de 22/08/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194890833.
A SES/DF prestou informações, ID’s 204664079, 204664084 e 207055491.
Contestação, ID 205704970.
Réplica, ID 209092217.
Nota Técnica ID 210377173, com conclusão desfavorável ao pleito.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 210388746.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS, ID 212742247.
A parte autora juntou relatório médico discordando da conclusão do NATJUS, ID 213030922.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 213360114. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o NATJUS, órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procede à avaliação das demandas segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
Referido Núcleo, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os insumos não padronizados prescritos.
Não se discute se os insumos requeridos são eficazes ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dentro desse contexto, o STJ definiu o Tema 106, que exige a comprovação de 04 requisitos cumulativos: registro na ANVISA, hipossuficiência para o custeio, imprescindibilidade do tratamento não padronizado proposto e ausência de opções terapêuticas padronizadas.
Ante o exposto: 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:36
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709144-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
A.
D.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCYLLA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
A.
D.
F.
S., representado por Anne Priscylla de Freitas Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer insumos especiais para curativos, ID 191104005.
A parte autora apresentou relatório médico ID 191104026 prescrevendo os seguintes insumos: 1.
Cobertura para curativo de Silicone, suave, para transferência de exsudato com tecnologia safetec no tamanho de 10x15 cm MEPILEX TRANSFER 180 placas /mês; 2.
Malha de Polyester, impregnada com matriz cicatrizante (TLC), regenerar e promover a aceleração dos fibroblastos, tamanho 20x20CM URGOTUL, 30 placas/mês; 3.
Tubifast VERDE malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 4.
TUBIFAST AMARELO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês 5.
TUBIFAST VERMELHO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 6.
Atadura elástica 8cmx 120cm - 120 ao mês; 7.
Sabonete líquido infantil Johnsons head to toe 400ml - 3 frascos; 8.
LIPIKAR BAUME AP+M HIDRATANTE 400ML - 2 FRASCOS / mês; 9.
Gazes estéril 7,5x7,5 cm - 90 pacotes por mês; 10.
Agulhas hipodérmicas descartáveis26 g 13x 45 mm- 30 por mês; 11.
Curatec hidrogel + age 30 - 2 tubos Autos relatados na decisão ID 206224515.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 169449262, de 22/08/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194890833.
A SES/DF prestou informações, ID’s 204664079 e 204664084.
Contestação, ID 205704970.
Por economia processual, retomo o seguinte trecho da decisão ID 206224515: Em análise dos autos, verifica-se que A. _ A parte autora informou que foram fornecidas pela rede pública gazes estéreis e seringas de 0,5ml.
B. _ A SES DF informou que: b.1 _ São padronizados no SUS (I) GAZE ESTÉRIL com fio radiopaco 7,5 cm x 7,5 cm, (II) COMPRESSA DE GAZE 7,5cm x 7,5cm 13 fios estéril e (III) AGULHA HIPODÉRMICA 13 x 0,45 com dispositivo de segurança, descartável. b.2 _ Há produtos análogos padronizados em relação a: (IV) Cobertura para curativo de Silicone, suave, para transferência de exsudato com tecnologia safetec no tamanho de 10x15 cm MEPILEX TRANSFER 180 placas /mês; (V) Curatec hidrogel + age 30 - 2 tubos. b.3 _ Ainda, mostra-se que não são padronizados: (VI) Malha de Polyester, impregnada com matriz cicatrizante (TLC), regenerar e promover a aceleração dos fibroblastos, tamanho 20x20CM URGOTUL; (VII) Tubifast VERDE malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico; (VIII) .
TUBIFAST AMARELO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico; (IX) TUBIFAST VERMELHO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico.
C. _ Não se mostra claro se os seguintes insumos ou similares são padronizados no SUS: (X) Sabonete líquido infantil Johnsons head to toe 400ml; (XI) LIPIKAR BAUME AP+M HIDRATANTE 400ML.
Em relação aos produtos não padronizados e sobre aqueles que não há clareza quanto à padronização (tópicos b.3 e C / itens VI a XI), é necessário aguardar a manifestação do NATJUS, para fins de verificar a imprescindibilidade dos produtos, se há itens padronizados que suprem as necessidades da parte requerente, etc.
Em relação aos demais produtos será necessário esclarecer se há interesse processual, e em caso positivo, apresentar relatório médico com justificativa.
Ante o exposto: 1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o que se segue: 1.1 _ Esclarecer se há interesse processual em relação aos itens Gazes estéril 7,5x7,5 cm e Agulhas hipodérmicas descartáveis26 g 13x 45 mm, considerando que foram fornecidas pela rede pública gazes estéreis e seringas de 0,5ml, bem como a informação de que há estoque disponível dos produtos gaze estéril com fio radiopaco 7,5 cm x 7,5 cm, compressa de gaze 7,5cm x 7,5cm 13 fios estéril e agulha hipodérmica 13 x 0,45 com dispositivo de segurança, descartável 1.1.1 _ Na hipótese de insistir no pedido, deve ser apresentado (I) relatório médico embasado justificando porque os itens fornecidos pelo SUS são inadequados ao quadro clínico da parte autora, OU, (II) comprovante atual de negativa administrativa de fornecimento dos itens padronizados. 1.2 _ Em relação aos itens especificados no tópico b.2 (Cobertura para curativo de Silicone, suave, para transferência de exsudato com tecnologia safetec no tamanho de 10x15 cm MEPILEX TRANSFER 180 placas /mês e Curatec hidrogel + age 30 - 2 tubos), (I) comprovar negativa administrativa de fornecimento dos itens análogos padronizados (curativo de transferência de exsudato com silicone suave 15 cm X 20 cm, estéril - epidermolise bolhosa E atadura de crepom 13 fios rolo 10cm X 1,8m), OU, caso insista em produto idêntico ao prescrito, (II) apresentar relatório médico embasado, justificando porque os itens fornecidos pelo SUS são inadequados ao quadro clínico da parte autora.
A Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços prestou as seguintes informações, ID 207055491: 5.
Sobre os itens da categoria cosméticos: Sabonete líquido infantil Johnsons head to toe 400ml - não é padronizado nesta SES-DF e é adequado ao caso da paciente por se tratar de sabonete líquido sem corantes, sulfatos e parabenos, mas em pesquisa não encontrei disponível para compra no Brasil, sendo interessante a solicitação de outra opção pelo médico solicitante com composição semelhante; LIPIKAR BAUME AP+M HIDRATANTE 400ML - não é padronizado nesta SES-DF e é adequado ao caso da paciente por se tratar de hidratante sem corantes, sulfatos e parabenos e tem na sua composição probióticos, Manteiga de Karité, Óleo de Canola, Glicerina, Niacinamida e Água Termal com propriedades calmantes e reguladoras do prurido.
Disponível para compra no Brasil.
Em réplica, ID 209092217, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Por fim, anexou diversos documentos técnicos e artigos científicos.
Nota Técnica ID 210377173, com a seguinte conclusão: (...) este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda, principalmente em decorrência da grande variabilidade de curativos e coberturas que estão disponíveis no SUS, conforme descrito no item 2.6, e que poderiam ser utilizados por similaridade da indicação, não havendo padronização de acordo com a literatura. É feita a consideração de que esta nota não ousa definir qual é a melhor estratégia terapêutica para o referido paciente, ato que é de exclusiva competência do médico assistente.
Apenas estabelece que os consensos apontam a existência de várias alternativas terapêuticas tidas como eficazes para o caso em tela, que essas alternativas estão disponíveis no SUS e que elas não foram utilizadas pelo paciente.
Salientamos que este NATJUS leva em consideração nas suas conclusões não somente se o tratamento demandado é ou não eficaz no tratamento da patologia do autor do processo, mas também se todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS foram ou não utilizadas.
Sugere-se que o requerente seja encaminhado para realizar o tratamento adequado disponível no SUS, conforme orientado pelo DDT de EB, nos ambulatórios de feridas complexas para que receba a assistência quanto aos cuidados das lesões e adequação dos curativos e coberturas disponíveis no SUS compatíveis, segundo a literatura, para o caso em tela.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 210388746.
Decido. 1 _ Intime-se novamente a parte autora a atender os itens 1 a 1.2 da decisão ID 206224515.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 _ Prossiga-se conforme decisão ID 198589976.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:08
Outras decisões
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOAH ADERALDO DE FREITAS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709144-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
A.
D.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCYLLA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
A.
D.
F.
S., representado por Anne Priscylla de Freitas Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer insumos especiais para curativos, ID 191104005.
A parte autora solicita o fornecimento dos seguintes insumos: 1.
Cobertura para curativo de Silicone, suave, para transferência de exsudato com tecnologia safetec no tamanho de 10x15 cm MEPILEX TRANSFER 180 placas /mês; 2.
Malha de Polyester, impregnada com matriz cicatrizante (TLC), regenerar e promover a aceleração dos fibroblastos, tamanho 20x20CM URGOTUL, 30 placas/mês; 3.
Tubifast VERDE malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 4.
Tubifast VERDE malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês - Usar para a fixação de curativos; 5.
TUBIFAST VERMELHO malha tubular elástica para fixação de curativos- poliamida e associações, antialérgico/ 2 caixas por mês; 6.
Atadura elástica 8cmx 120cm - 120 ao mês; 7.
Sabonete líquido infantil Johnsons head to toe 400ml - 3 frascos; 8.
LIPIKAR BAUME AP+M HIDRATANTE 400ML - 2 FRASCOS / mês; 9.
Gazes estéril 7,5x7,5 cm - 90 pacotes por mês; 10.
Agulhas hipodérmicas descartáveis26 g 13x 45 mm- 30 por mês; 11.
Curatec hidrogel + age 30 - 2 tubos Autos narrados na decisão ID 194890833, que (I) fixou competência; (II) deferiu a gratuidade da justiça; (III) concedeu prazo para apresentação de emenda a inicial, nos seguintes termos: 2.1 _ Apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
I _ DA EMENDA A INICIAL A parte autora apresentou emenda ID 197871548, informando que (I) “Após a determinação de emenda à inicial, novamente foi feita tentativa de entrega de requerimento administrativo, que novamente foi recusado.
Nesta hipótese, foi agendada consulta”; (II) uma consulta foi realizada com enfermeira do município, na qual a parte autora entregou requerimento e laudo com a descrição dos insumos necessários; (III) a enfermeira disponibilizou os seguintes itens: - Gazes estéreis (120 un.) - Soro fisiológico 0,9% 500mL (10 un.) - Seringas de 05mL (10 un.) - Esparadrapo (1 un.) - Dipirona gotas (3 frascos) - Neomicina + Bacitracina (1 tubo); (IV) os insumos não entregues não estão disponíveis. 1 _ Em que pese não atendido o que foi estabelecido na decisão ID 194890833, considerando a dificuldade narrada pela parte em obter negativa administrativa expressa, recebo a emenda a inicial.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há informação se os produtos pleiteados são padronizados no SUS.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido, especialmente quanto à imprescindibilidade do insumo prescrito, eventual padronização e/ou obrigatoriedade de dispensação pelo SUS, reputo necessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) e da SES/DF.
Esclareço que, na eventualidade de posterior concessão da tutela, esse juízo não obriga fornecimento de insumos de marca específica, mas de produtos de qualidades análogas que atendam a necessidade da parte autora. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Da notificação do NATJUS 3_ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3.3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
Da intimação da Secretária de Saúde 4 _ Intime-se a Secretária de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a esclarecer: (I) os insumos pleiteados (descritos no início dessa decisão) ou produtos semelhantes são padronizados na SES/DF? (II) Para a situação clínica da parte autora, há previsão de fornecimento dos insumos (ou produtos análogos) em algum dos programas de atendimento da SES? (III) Na hipótese de serem materiais padronizados, qual o procedimento para a solicitação administrativa? (IV) há fila de espera pelos materiais? 4.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 4.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 4.3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 4.4 _ Instruir o mandado com a petição inicial e os documentos que a acompanham.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (insumos).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032511160365100000174796181 RG NOAH Documento de Identificação 24032511160382600000174799346 RG ANNE Documento de Identificação 24032511160402300000174799347 CTPS Documento de Comprovação 24032511160418800000174799348 Hipo Declaração de Hipossuficiência 24032511160438500000174797589 Procuração Procuração/Substabelecimento 24032511160456700000174797596 Cartão SUS Documento de Comprovação 24032511160473800000174797597 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24032511160490400000174799339 Laudo medico Laudo 24032511160507800000174797602 FOTOS ATUALIZADAS Fotografia 24032511160539900000174799338 CARTÃO SUS Documento de Identificação 24032511160558700000174797632 Solicitação adm/negativa Comprovante 24032511160573500000174797601 SEC SAUDE DF Comprovante (Outros) 24032511160589500000174797631 Pedido administrativo Comprovante (Outros) 24032511160605000000174797628 ORCAMENTO COMPREMED Outros Documentos 24032511160624600000174797610 ORCAMENTO DESCONTAO Outros Documentos 24032511160643400000174799344 ORCAMENTO FARMACIA Outros Documentos 24032511160661300000174797609 Despacho Despacho 24032520385051200000174784813 Certidão Certidão 24040115491417800000175024539 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040115493438900000175252172 Certidão Certidão 24040115500047200000175024541 Despacho Despacho 24040415004093600000175675792 Certidão Certidão 24040416572421900000175713238 Certidão Certidão 24040416572421900000175713238 Manifestação; Declínio de Competência Manifestação do MPDFT 24041118492558900000176495346 Decisão Decisão 24042417413164500000177815035 Decisão Decisão 24042917384805200000178162054 Certidão Certidão 24042917421956000000178309167 Decisão Decisão 24042917384805200000178162054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203171107900000178516280 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052316574236300000180804102 COMPROVANTE CONSULTA ENFERMEIRA Comprovante (Outros) 24052316574317100000180804103 DECISÃO CNJ Outros Documentos 24052316574357800000180804105 -
03/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709144-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: N.
A.
D.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNE PRISCYLLA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
A.
D.
F.
S., representado por Anne Priscylla de Freitas Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer INSUMOS ESPECIAIS PARA CURATIVOS, ID 191104005.
Narra que a parte autora, de 2 anos e 10 meses de idade (I) tem diagnóstico de gravíssimo de Epidermólise bolhosa distrófica recessiva, CID10 Q81.2; (II) a médica assistente, Dra.
Alessandra Lindmayer (CRM/SP 145801), prescreveu a necessidade urgente dos insumos pleiteados na presente ação para o tratamento contínuo das frequentes lesões bolhosas e exulcerações.
Sustenta que tentou resolução pela via administrativa por intermédio da remessa de e-mail à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
No entanto, não obteve resposta, havendo negativa tácita, ante a urgência da demanda.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.215.357,72 (um milhão, duzentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência, IDs 191090731 e 194500775.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 2 anos e 10 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos seguintes termos: 2.1 _ Apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Esclareço que a remessa de e-mail (IDs 191104025 e 191106509) não caracteriza a recusa da SES no fornecimento dos insumos.
Na negativa administrativa o órgão informa se a prescrição não é padronizada, padronizada de uso “off label” ou se está de acordo com o Protocolo Clínico da SES, dado necessário para a definição de eventual remessa prévia dos autos para elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS/TJDFT. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 191106534.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Por ora, corrija-se no cadastramento: classe judicial/procedimento comum cível; assunto/não padronizado; exclua-se a anotação de segredo de justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:41
Declarada incompetência
-
11/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
26/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
26/03/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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