TJDFT - 0716635-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:09
Outras decisões
-
08/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
R.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Pela derradeira vez, restituo ao advogado da parte autora o prazo para efetivamente apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
17/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:10
Outras decisões
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:28
Outras decisões
-
27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES, representado por sua genitora LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia/DF desde 24/04/2024; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 ano e 3 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 194992546, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 9.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (excluir diretor do Hospital Regional De Ceilândia), polo ativo (cadastrar NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES como requerente, e, quanto a LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, excluir como requerente e da castrar como representante legal) , assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 11 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VII _ DO POLO PASSIVO 12 _ Excluo do polo passivo da demanda Hospital Regional da Ceilândia, indicado na petição inicial, pois se trata de órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
VIII _ DA PROCURAÇÃO Não foi localizada procuração nos autos. 13 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração assinada pela representante legal da parte autora.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042914023203900000178252551 FOTOS NOAH Fotografia 24042914023295900000178252553 RELATORIO MEDICO Laudo 24042914023388900000178252556 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24042914023454800000178252560 DOCUMENTO LORENA Documento de Identificação 24042914023566500000178252562 Decisão Decisão 24042915135638400000178267396 Decisão Decisão 24042915254887000000178267658 -
30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:13
Outras decisões
-
29/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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