TJDFT - 0716349-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TANIA ROMUALDO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716349-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TANIA ROMUALDO DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER FULL, registrado na ANVISA.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com fibromialgia e dor intratável, além de hernia de disco na coluna e depressão; (II) apresenta lesões, dor nas articulações, desconforto persistente; (III) seu quadro clínico é grave e, durante esses anos, inúmeras foram as tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais, sem eficácia, contudo, e resultando inúmeros efeitos colaterais, conforme laudo médico; (IV) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS; (V) considerando todos os benefícios observados para o seu tratamento, foi prescrito o tratamento com os medicamentos à base de CANNABIS, conforme laudo médico; (VI) após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 136.329,09 (cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Decisões de declínio de competência, IDs 194813607 e 195017052.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 195077697.
A parte autora apresentou negativa administrativa, ID 202119237.
Foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, ID 202219598.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0728256-03.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 203964375.
Na Nota Técnica ID 206496727, o NATJUS apresentou conclusão não favorável à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 206792084.
Em contestação, ID 207789924, o Distrito Federal suscitou preliminares de (I) possível demanda predatória e (II) inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos do Tema 1161 do STF.
Juntou decisões de outro Tribunal com reconhecimento de possível demanda predatória em casos análogos.
A parte autora, ID 208156601, discordou da conclusão do NATJUS.
Acrescentou que restaram preenchidos os requisitos dos Temas 1161 do STF e 106 do STJ.
O Distrito Federal concordou com a conclusão do NATJUS, ID 208287517.
Em réplica ID 210193900 a parte autora sustentou a competência deste juízo e reiterou o pedido de procedência.
Em parecer final, ID 210283877, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido.
A 1ª Turma Cível desproveu o agravo de instrumento interposto pela autora, ID 222636407.
O julgamento foi convertido em diligências para oportunizar às partes manifestação acerca dos Temas 1234 e 6 do STF, ID 228235119.
A parte autora reiterou o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF, ID 230793391.
O Distrito Federal reiterou os termos da sua contestação, ID 232824025.
O Ministério Público aduziu que a parte autora não atende aos requisitos cumulativos impostos pelo Tema 6 e 1234/STF, ID 232972996. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ A fim de zelar pelo efetivo contraditório, nos termos do artigo 7º do CPC, converto o julgamento em diligências e oportunizo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da preliminar de demanda predatória suscitada pelo Distrito Federal. 2 _ Após, ao Ministério Público para manifestação quanto à referida preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/01/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TANIA ROMUALDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716349-28.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TANIA ROMUALDO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207789924.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de TANIA ROMUALDO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716349-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TANIA ROMUALDO DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER FULL, registrado na ANVISA.
Autos relatados na decisão ID 195077697.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, ID 202219598.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0728256-03.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 203964375. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 202219598. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 202219598.
A parte autora requereu a juntada de negativa administrativa, ID 202119237. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 202219598.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:05
Outras decisões
-
12/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:30
Deferido o pedido de TANIA ROMUALDO DA SILVA - CPF: *34.***.*67-15 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716349-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TANIA ROMUALDO DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER FULL, registrado na ANVISA.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com fibromialgia e dor intratável, além de hernia de disco na coluna e depressão; (II) apresenta lesões, dor nas articulações, desconforto persistente; (III) seu quadro clínico é grave e, durante esses anos, inúmeras foram as tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais, sem eficácia, contudo, e resultando inúmeros efeitos colaterais, conforme laudo médico; (IV) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS; (V) considerando todos os benefícios observados para o seu tratamento, foi prescrito o tratamento com os medicamentos à base de CANNABIS, conforme laudo médico; (VI) após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 136.329,09 (cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Decições de declínio de competência, IDs 194813607 e 195017052. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, de acordo com o médico prescritor, ID 194802501, "Em face do agravamento do estado clínico da paciente, comprovado pelo aumento da intensidade da dor e pela persistência de sintomas associados à Fibromialgia/Dor Crônica, e ante a insuficiência das modalidades terapêuticas estipuladas pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, é imperativa a inclusão de fitocanabinoides no plano de tratamento.
A urgência desta medida é fundamentada pela necessidade de estabilizar a saúde da paciente, cuja situação atual indica toxicidade medicamentosa em decorrência das altas dosagens dos medicamentos convencionais prescritos".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF; (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA NECESSIDADE EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e arquivamento dos autos, para comprovar a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL, evidenciando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Após, independentemente de manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 194799742 e 194799744/194802500.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA ROMUALDO DA SILVA - CPF: *34.***.*67-15 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:30
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:17
Declarada incompetência
-
26/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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