TJDFT - 0705317-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:23
Deferido o pedido de AURELIO OTAVIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705317-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO OTAVIO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA FASE DE CONHECIMENTO AURÉLIO OTÁVIO RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Washington de Oliveira Rodrigues, ID 193212595.
Na sentença ID 210449939, de 13/09/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 07/11/2024, ID 216977147.
Conforme informações ID 193269346, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 219582262, o advogado Washington de Oliveira Rodrigues, requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Planilha de débito, ID 219582263 É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AURELIO OTAVIO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705317-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO OTAVIO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, representado(a) por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer reposição venosa de sódio.
De acordo com a inicial, "conforme consta no laudo do médico que segue inserido em anexo, realizado pelo Doutor Gabriel da Silva Lopes, inscrito no CRM-DF Nº 30.163, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com necessidade grave a REPOSIÇÃO VENOSA DE SÓDIO sob pena de evoluir a óbito".
Acrescenta que "de acordo com a evolução do quadro clínico necessita urgente de receber a reposição venosa de sócio em AMBIENTE HOSPITALAR, tendo em vista que na UPA DE SAMAMABAIA não possui sódio e nem a estrutura necessária".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1.
PRELIMINARMENTE: A) Seja CONCEDIDA a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que o Autor é pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa e comprovante de benefício do INSS de 1 (um) salário mínimo mensal; B) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, na forma de inaudita altera pars, determinando urgentemente o Distrito Federal o atendimento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias uma por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA E POSSUI RISCO DE MORTE.
C) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este respeitável Juízo, com fundamente no art. 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte do Réu, o descumprimento da tutela a ser deferida; D) Prioridade na tramitação do processo em face do risco de morte em que o Autor sofre; 2.
Seja determinada a citação da parte Ré para, querendo, contestar a presente Ação, em conformidade como o Art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão; 3.
Seja dado enfrentamento do prequestionamento acima suscitado, possibilitando o eventual acesso ao Supremo Tribunal Federal-STF; 4.
A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o Distrito Federal a fornecer o tratamento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA e caso haja a reiteração do descumprimento da obrigação de fazer ao equivalente pecuniário do medicamento a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física do Autor em face do RISCO DE MORTE; 5.
Sejam arbitrados à parte requerida os ônus sucumbenciais e eventuais custas processuais; 6.
Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente a documental, testemunhal, oitiva do corpo técnico do TJDFT, e perícia consubstanciada por médico especialista.
Juntou apenas declaração de hipossuficiência, ID 193212598.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ID 193212845.
Decisão de declínio da competência, ID 193307160.
Na petição ID 193269346, a parte autora informou que, em 14/04/2024 recebeu a reposição venosa de sódio no Hospital Regional de Samambaia – HRSAM.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 194935802.
Na decisão ID 196533052, foi negado o pedido de aditamento a inicial.
O Distrito Federal requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, ID 200557212.
O Ministério Público anuiu com a manifestação de extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 200725180.
A parte autora insistiu com o monitoramento em casa, ID 201925195. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasiona a perda do interesse de agir e a necessidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de a parte ré já ter fornecido o serviço de saúde à autora poderia levar a conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, a consulta foi fornecida em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Na inicial, a parte autora requereu reposição venosa de sódio, ID 193212595.
A resolução da lide quanto ao pedido originário exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 193212600, comprovam a necessidade do medicamento padronizado requerido na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
De outro lado, no relatório ID 193212600, o médico assistente atestou que o tratamento era sensível ao tempo, inclusive risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando em parte a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora reposição venosa de sódio, nos termos da prescrição médica ID 193212600, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Quanto aos demais serviços de saúde requeridos pela autora, ressalto que o aditamento ao pedido inicial não foi recebido, em face da ausência de comprovação da mora administrativa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (medicamento padronizado e previsto no REME), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Outras decisões
-
14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:28
Outras decisões
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:21
Outras decisões
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705317-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURELIO OTAVIO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, representado(a) por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer reposição venosa de sódio.
De acordo com a inicial, "conforme consta no laudo do médico que segue inserido em anexo, realizado pelo Doutor Gabriel da Silva Lopes, inscrito no CRM-DF Nº 30.163, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com necessidade grave a REPOSIÇÃO VENOSA DE SÓDIO sob pena de evoluir a óbito".
Acrescenta que "de acordo com a evolução do quadro clínico necessita urgente de receber a reposição venosa de sócio em AMBIENTE HOSPITALAR, tendo em vista que na UPA DE SAMAMABAIA não possui sódio e nem a estrutura necessária".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1.
PRELIMINARMENTE: A) Seja CONCEDIDA a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que o Autor é pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa e comprovante de benefício do INSS de 1 (um) salário mínimo mensal; B) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, na forma de inaudita altera pars, determinando urgentemente o Distrito Federal o atendimento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias uma por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA E POSSUI RISCO DE MORTE.
C) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este respeitável Juízo, com fundamente no art. 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte do Réu, o descumprimento da tutela a ser deferida; D) Prioridade na tramitação do processo em face do risco de morte em que o Autor sofre; 2.
Seja determinada a citação da parte Ré para, querendo, contestar a presente Ação, em conformidade como o Art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão; 3.
Seja dado enfrentamento do prequestionamento acima suscitado, possibilitando o eventual acesso ao Supremo Tribunal Federal-STF; 4.
A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o Distrito Federal a fornecer o tratamento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA e caso haja a reiteração do descumprimento da obrigação de fazer ao equivalente pecuniário do medicamento a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física do Autor em face do RISCO DE MORTE; 5.
Sejam arbitrados à parte requerida os ônus sucumbenciais e eventuais custas processuais; 6.
Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente a documental, testemunhal, oitiva do corpo técnico do TJDFT, e perícia consubstanciada por médico especialista.
Juntou apenas declaração de hipossuficiência, ID 193212598.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ID 193212845.
Decisão de declínio da competência, ID 193307160.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos, ID 193212845: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela e determino ao DISTRITO FEDERAL a internação do autor em unidade de saúde adequada às suas necessidades, com o fornecimento do fármaco requerido e demais cuidados necessários ao combate da enfermidade que o acomete, segundo prescrição médica, em hospital público, devendo a ordem de internação em leito adequado seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com avaliação, inclusive, da possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga e disponibilidade do fármaco, incumbirá ao Distrito Federal contatar o requerente e promover à internação. 2 _ Certifique a Secretaria, com urgência, se a decisão com força de mandado foi distribuída, assim como se o mandado foi cumprido. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a informar se a tutela de urgência foi comprida, no prazo de 02 (dois) dias.
III _ DA EMENDA A INICIAL 3 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: 3.1 _ relatório médico citado no corpo da petição inicial; 3.2 _ cópia do documento de identificação da parte autora; 3.3 _ procuração.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 193212598, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 20:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:53
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:14
Deferido o pedido de AURELIO OTAVIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
14/04/2024 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/04/2024 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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