TJDFT - 0707602-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707602-38.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707602-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA THAYNA GOMES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
V.
G.
R., representado por sua genitora Marinna Thayná Gomes Fernandes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer serviço de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR contínua.
Narra a parte autora em síntese que (I) encontra-se internado no Hospital da Criança e aguarda disponibilidade de serviço de nutrição parenteral domiciliar para desospitalização – receber ALTA; (II) necessita de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR para receber ALTA médica; (III) houve requisição extrajudicial para prestação do serviço demandado, todavia a Administração Pública não apresentou informações sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão; (IV) a parte autora e seus familiares não possuem condições de obter, com seus recursos econômico-financeiros, o tratamento de saúde prescrito.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado é registrado junto à ANVISA e incorporado a atos normativos que obrigam o seu fornecimento pelo SUS, porém não está disponível na SES/DF.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão que fixou a competência e determinou a emenda da inicial, ID 194972918.
Concedida a gratuidade de justiça , ID 196780163.
Na decisão ID 194972918, de 29/04/2024, foi postergada a análise do pedido de antecipação da tutela e determinada a intimação da GESAD para prestar esclarecimentos.
A GESAD prestou as informações, ID 198522449 A Decisão, ID 200259931, determinou a intimação do NCONCILIA para (I) esclarecer se é possível que a empresa Centro Oeste Comercio e Serviços EIRELI-ME contemple o fornecimento do tratamento/material necessário para infusão na residência da parte autora; (II) informar se a referida empresa ou a SES/DF podem providenciar a entrega diária no domicílio da requerente (considerando as necessidades especiais de armazenamento do insumo), a fim de viabilizar o fornecimento da nutrição parental; (III) promover a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar); (IV) a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica.
Em contestação, ID 202953664, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o paciente tem recebido o tratamento médico adequado, não havendo que se falar em qualquer omissão por parte do Distrito Federal.
Acrescentou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas acarreta a desorganização do sistema e, por certo, nítida afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 204177210.
Na decisão ID 204237646, de 16/07/2024, foi negada a antecipação de tutela e determinou nova intimação do NCONCILIA para atendimento da determinação ID 20025993.
Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, ID 204882762.
Decisão, ID 205055313, determinou a intimação pessoal do gestor(a) do NCONCILIA para prestar informações solicitadas nos itens 1.1 a 1.3 da decisão, ID 200259931 e proceder a avaliação clínica do menor, sob pena de multa por descumprimento.
Em réplica, ID 205692535, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais Juntada as manifestações IDs 198522449 e 210000299, persiste a incerteza quanto ao tratamento postulado, conforme bem asseverado na manifestação ministerial.
De acordo com as informações prestadas pelo NCONCILIA, ID 210000299, sugere-se a avaliação clínica do paciente pela equipe assistencial do paciente no hospital em que encontra-se internado do FAAD.
A decisão ID 210190568 determinou a intimação da parte autora para juntar autos relatório médico esclarecendo: (I) se possui condições clínicas para receber alta hospitalar? (II) positiva a resposta, quais equipamentos/insumos/serviços são necessários? (III) houve solicitação administrativa para admissão da parte autora no serviço de atenção domiciliar? Certificou-se o transcurso de prazo para manifestação da parte autora, ID 215451407.
O Ministério Público, ID 210221082, ante a inércia da parte autora, mas considerando tratar-se de menor incapaz oficiou: (I) pela intimação pessoal da requerente para que cumpra as diligências determinadas no item 1 da decisão de ID 210190568; (II) seja a parte autora intimada a esclarecer se o serviço de fornecimento de nutrição parenteral domiciliar é prestado por alguma empresa particular e, em caso positivo, que sejam apresentados 3 (três) orçamentos do serviço.
Decisão ID 215787686 determinou a suspensão do feito para atendimento da determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
A parte autora juntou laudo médico apontando que a paciente possui condições clínicas de alta desde que receba o suporte necessário por meio de homecare, ID 218529236.
Reiterou o pedido de reconsideração da decisão, para a implementação da nutrição parenteral total domiciliar, bem como a intimação do Ministério Público para providências criminais cabíveis em relação à responsabilização dos gestores envolvidos.
Decisão ID 218761118 determinou a intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Saúde para promover a avaliação clínica do menor acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar), encaminhando a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta.
O Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília quedaram-se inertes e não prestaram as informações requisitadas na decisão de ID 218761118; O Ministério Público, ID 220322044, oficiou pela pela procedência do pedido.
O Instituto do Câncer Infantil - ICIPE encaminhou o Formulário de Avaliação para Atenção Domiciliar – FAAD, preenchido pela equipe assistencial do HCB, o Relatório Médico atualizado e a relação de materiais necessários para uso domiciliar ID 220564354. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 50.000,00 Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o insumo sem PCDT ou que não integram a lista do componente básico.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
De outro lado, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Em conformidade com o Tema 1234 do STF, são considerados medicamentos não incorporados: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No citado Tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios vinculantes para apreciação dos pedidos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Não aplicável à demanda.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 194913284 o(a) médico(a) assistente.
Dra.
Yana Gadelha e Marina Bettiol, CRM -DF 11252, do Hospital da Criança, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 203644599, os profissionais técnicos do NATJUS fizeram o seguinte resumo da histórica clínica do(a) paciente: 1.6.
Resumo da história clínica e CID: Relatório emitido pela Dra.
Yana Gadelha e Marina Bettiol, médicas gastropediatras do Hospital da Criança de Brasília (ID 194913284) descrevem que o paciente H.
V.
G.
R. nasceu com gastrosquise (exteriorização de alças intestinais), com necessidade de realização logo após o nascimento de cirurgia abdominal (laparotomia exploradora, resseção do intestino médio e jejunostomia).
Relatório descreve que aos dois meses de idade, foi necessário novo procedimento cirúrgico abdominal no paciente.
Tais procedimentos retiraram extenso segmento intestinal, estimando-se que o paciente tenha ficado com somente 10cm do seu intestino delgado, o que é insuficiente para a digestão dos alimentos e absorção dos nutrientes.
Assim, ele apresenta um quadro de síndrome do intestino curto e falência intestinal.
Relatório descreve que, para sobrevivência do paciente, dada a ausência funcional do intestino, foi necessário iniciar nutrição parenteral, a qual tem sido usada de modo praticamente ininterrupto desde o seu nascimento até os dias atuais.
Enfatizando que o paciente não tem possibilidade de alcançar autonomia dietética enteral em virtude do pouco intestino remanescente, médicos assistentes indicaram nutrição parenteral contínua.
Diante das informações acima apresentadas, solicita-se em petição inicial a disponibilização para o requerente de nutrição parenteral domiciliar com o objetivo de desospitalizá-lo.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações: 7.
CONCLUSÕES Considerando que, conforme consta do relatório médico, o paciente é portador de carcinoma adrenocortical (CAC) recidivado, tratando-se de tumor bastante raro e agressivo; Considerando que o demandante foi submetido à cirurgia para ressecção do tumor (tratamento de primeira linha realizado pelo SUS) logo após o diagnóstico e evoluiu com recidiva tumoral diagnosticada por exame de imagem descrito no laudo médico acostado aos autos; Considerando que o tratamento demandado é preconizado em guidelines internacionais elaborados por sociedades de especialistas e suportados por evidências científicas, que apontam para o benefício do seu uso no aumento de sobrevida global e de diminuição de recidivas; Considerando que o paciente realizou tratamento disponível no SUS e tem programação para nova intervenção cirúrgica; Considerando que o mitotano é o único medicamento de uso aprovado para tratamento de carcinoma adrenocortical; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda.
Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto: (I) trata-se de tumor bastante raro e agressivo e (II) o tratamento proposto é respaldado pelas sociedades de especialistas e suportado por evidências científicas sólidas quanto ao aumento de sobrevida e diminuição das recaídas.
Nesse contexto, reputo configurados os requisitos exigidos nos Temas 1234 do STF e 106 do STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
ADVOGADO PARTICULAR Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042718375100300000178183256 1 - Certidão de Nascimento Em segredo de justiça Documento de Identificação 24042718375184300000178183257 2 - RG e CPF Marinna Thayná Gomes Fernandes Documento de Identificação 24042718375238900000178183258 3 - Comprovante de residencia Heitor Comprovante de Residência 24042718375292000000178183259 4 - PROCURAÇÃO Em segredo de justiça Procuração/Substabelecimento 24042718375329900000178183260 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA HEITOR VICTOR Declaração de Hipossuficiência 24042718375371300000178183261 6 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE DADOS - HEITOR VICTOR Outros Documentos 24042718375411600000178183262 7 - Relatório Médico Heitor Victor G Rodrigues Laudo 24042718375457100000178183263 8 - Prescrição Nutrição Perenteral Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375512000000178183264 9 - RELAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS EMITIDO PELO HCB HEITOR Outros Documentos 24042718375556000000178183265 10 - Prontuário Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375597800000178183266 11 - Resposta da SES-DF ao ofício URGENTE sobre DIETA PARENTERAL Outros Documentos 24042718375655300000178183267 Despacho Despacho 24042719215673700000178183211 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203145019100000178515429 Petição Manifestação Petição 24051416253172100000179771343 1 - Declaração de isento IRRFPF MARINNA genitora HEITOR Outros Documentos 24051416253464600000179771347 2 - Extrato bancário Marinna 01-24 Outros Documentos 24051416253547500000179771348 3 - Extrato bancário Marinna 02-24 Outros Documentos 24051416253645800000179771349 4 - Extrato bancário Marinna 03-24 Outros Documentos 24051416253891900000179771350 5 - Extrato bancário Marinna 04-24 Outros Documentos 24051416253997200000179771351 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Certidão Certidão 24051513361873700000179868516 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051513363477400000179869254 Ciência Manifestação do MPDFT 24051516272380600000179914023 Petição Petição 24051614200655400000180018702 Diligência Diligência 24051618274511000000180082066 Certidão Certidão 24051710170478700000180125023 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Ciência Manifestação do MPDFT 24051815014249000000180249021 Diligência Diligência 24051913072621900000180259504 Petição Petição 24052019301565200000180394977 Diligência Diligência 24052118474724200000180541408 Diligência Diligência 24052213373189500000180609772 Anexo Anexo 24052213373229200000180609773 Certidão Certidão 24052915084709000000180182721 Despacho_141486070 Anexo 24052915084798000000181380624 Oficio_141712717 Anexo 24052915084862900000181380625 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061317012201600000182811693 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Certidão Certidão 24061417402263700000182987421 Ciência Manifestação do MPDFT 24061611205334000000183099394 Comunicação Comunicação 24062012023577400000183705430 0707602-38.2024.8.07.0018 part Anexo 24062012023673800000183706436 0707602-38.2024.8.07.0018 CERTIDAO OJ Anexo 24062012023738300000183706437 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Diligência Diligência 24062018154760900000183788166 Petição Petição 24062417300158500000184223522 Certidão Certidão 24062513475693100000184332593 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Diligência Diligência 24062600092396500000184438264 Contestação Contestação 24070411255900000000185372847 Resposta de Ofício Outros Documentos 24070411255900000000185372848 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070603321772100000185606728 Nota técnica Nota técnica 24071014511112400000185986705 Petições diversas Petição 24071113585600000000186115478 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24071113585600000000186115479 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão Certidão 24071114084460600000186116485 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071303300995700000186319731 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071517564072400000186459600 Decisão Decisão 24071617285410800000186513179 Decisão Decisão 24071617285410800000186513179 Ciência Manifestação do MPDFT 24071618263835100000186612387 Diligência Diligência 24071714575855000000186694680 Anexo Anexo 24071714575918400000186694681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803381634000000186776745 Certidão Certidão 24072213590276400000187086981 Decisão Decisão 24072317402199500000187238462 Decisão Decisão 24072317402199500000187238462 Ciência Manifestação do MPDFT 24072413215571700000187355034 Diligência Diligência 24072416484823300000187402938 Anexo Anexo 24072416484945100000187402939 Diligência Diligência 24072416485243200000187402120 Anexo Anexo 24072416485343700000187402121 Anexo Anexo 24072416485370200000187402122 Diligência Diligência 24072416485593300000187402250 Anexo Anexo 24072416485656500000187402251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072505071929300000187461387 Petição Petição 24072615255662300000187645184 Réplica a Contestação Réplica 24072915560323300000187807647 Certidão Certidão 24072917095377900000187827533 Petições diversas Petição 24080215321000000000188348152 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080215321000000000188348153 Petições diversas Petição 24080215352500000000188349387 Certidão Certidão 24080512012985700000188460166 Petição Petição 24080918581944700000189021069 Petição Petição 24082218354457900000190304744 Petições diversas Petição 24090422321000000000191613635 Resposta de Ofício Outros Documentos 24090422321000000000191614186 Certidão Certidão 24090513462689200000191667930 Certidão Certidão 24090513462689200000191667930 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24090516180234900000191704140 Decisão Decisão 24090611125294800000191786043 Decisão Decisão 24090611125294800000191786043 Ciência Manifestação do MPDFT 24090614240767600000191811625 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002370871100000192053024 Certidão Certidão 24102313445803700000196448687 Certidão Certidão 24102313445803700000196448687 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102417574646600000196631772 Decisão Decisão 24110418565216600000196745890 Decisão Decisão 24110418565216600000196745890 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24110616261635700000197677083 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702253181600000197734365 Petição manifestação e Reconsideração Petição 24112221260765400000199130958 01 - Relatório médico atualizado Heitor Victor 2024 Laudo médico 24112221260894300000199151098 02 - Lista de insumos Pac Heitor Victor 01 Outros Documentos 24112221261023300000199151099 03 - Lista de insumos Pac Heitor Victor 02 Outros Documentos 24112221261201100000199151100 04 - Lista de insumos Pac Heitor Victor 04 Outros Documentos 24112221261387400000199151101 05 - NEGATIVA SES DF Pac Heitor Victor 01 Outros Documentos 24112221261558000000199151103 06 - ÁUDIO RECEBIDO PELA MÉDICA do Pac Heitor Victor Áudio Probatório 24112221261736100000199151105 Decisão Decisão 24112616510341600000199345129 Decisão Decisão 24112616510341600000199345129 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24112619014342800000199448250 Diligência Diligência 24112713271790500000199511506 Anexo Anexo 24112713271857200000199511507 Diligência Diligência 24112713272371500000199512089 Anexo Anexo 24112713272479400000199512090 Diligência Diligência 24112714422182300000199528569 Anexo Anexo 24112714422281600000199528570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112802260450800000199604405 Petição Petição 24120315444059300000200067150 Petições diversas Petição 24120400134300000000200137623 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120400134300000000200137624 Certidão Certidão 24120514265571400000200324864 Certidão Certidão 24120514265571400000200324864 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24121011415782900000200731643 Petição - cumprimento à Decisão ID 218847333 Petição 24121117570602300000200943094 Formulário de Avaliação para Atenção Domiciliar - FAAD Documento de Comprovação 24121117570724000000200943096 -
19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:51
Outras decisões
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:56
Outras decisões
-
24/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707602-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA THAYNA GOMES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
V.
G.
R., representado por sua genitora Marinna Thayná Gomes Fernandes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer serviço de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR contínua.
Autos relatados na decisão, ID 194972918.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão, ID 196780163, determinou a intimação do Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), para apresentar informações.
A GESAD, ID 198522449, informou que (I) a SES/DF somente fornece NUTRIÇÃO PARENTERAL em ambiente hospitalar, não dispensando de maneira regular em ambiente domiciliar; (II) a infusão do insumo necessita de pessoa habilitada, podendo ser a família; (III) as bolsas de nutrição parenteral são termossensíveis, devendo ser armazenadas e transportadas em temperatura especifica, e possuem prazo de validade de até 72h, contando-se o período aproximado de 24 horas para infusão; (IV) o Hospital mais próximo da residência da requerente é o Hospital Regional de Sobradinho, para o qual a empresa CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI-ME fornece as bolsas de NPT; (V) a alternativa elencada pela SES/DF foi de que “a equipe que realizará acompanhamento domiciliar ao paciente deverá providenciar prescrição diária de nutrição parenteral e retirada da bolsa no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital Regional do Sobradinho, uma vez que o local de entrega previsto em contrato é a Farmácia Hospitalar do HRS”; (VI) no entanto, o órgão público ressaltou que “tendo em vista que esta SES/DF tem a possibilidade de ofertar o MEDICAMENTO, é necessário verificar quanto à disponibilização do SERVIÇO de atendimento domiciliar ao paciente, pelo fato de ser necessário equipamentos específicos e materiais médicos para a implementação da bolsa de Nutrição Parenteral.” Decisão, ID 200259931, determinou a intimação do NCONCILIA para (I) esclarecer se é possível que a empresa Centro Oeste Comercio e Serviços EIRELI-ME contemple o fornecimento do tratamento/material necessário para infusão na residência da parte autora; (II) informar se a referida empresa ou a SES/DF podem providenciar a entrega diária no domicílio da requerente (considerando as necessidades especiais de armazenamento do insumo), a fim de viabilizar o fornecimento da nutrição parental; (III) promover a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar); (IV) a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388.
Certidão, ID 204103994, atestou o decurso do prazo para o NCONCILIA prestar informações determinadas na decisão, ID 200259931.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 204177210.
Decisão, ID 204237646, (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) determinou nova intimação do NCONCILIA para atendimento da determinação ID 20025993.
Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, ID 204882762.
Decisão, ID 205055313, determinou a intimação pessoal do gestor(a) do NCONCILIA para prestar informações solicitadas nos itens 1.1 a 1.3 da decisão, ID 200259931 e proceder a avaliação clínica do menor, sob pena de multa por descumprimento.
A parte autora reiterou o pedido de julgamento de procedência da pretensão autoral, bem como a adoção de medidas incisivas para compelir o réu a cumprir suas obrigações processuais em prazo imediato e, assim, assegurar o andamento regular e célere do processo, ID 207066883.
Ofício da GESAD com os seguintes esclarecimentos, ID 210000299: (...) a) 1.1 _ Esclarecer se é possível que a empresa Centro Oeste Comercio e Serviços EIRELIME contemple o fornecimento do tratamento/material necessário para infusão na residência da parte autora; Entende-se que o fornecimento da dieta parenteral para infusão na residência da parte autora é inviável sem um serviço de atenção domiciliar, uma vez que, conforme disposto no Despacho SES/SULOG/DIASF/GAFAE (139977719) sobre o fornecimento do serviço a um caso análogo, "o fornecimento de nutrição parenteral é terceirizado, via contrato destinado à nível hospitalar, para pacientes em regime de internação, sendo a manipulação realizada por 3 empresas contratadas.
Essas empresas são responsáveis pelo fornecimento da bolsas diariamente aos pacientes internados nos hospitais desta Secretaria, conforme prescrição médica. É importante esclarecer que trata-se de um produto não estocável, sendo de uso imediato e preparado mediante apresentação de prescrição médica diária, conforme as necessidades do paciente que é acompanhado diariamente pela equipe assistencial do hospital.
As bolsas de Nutrição parenteral são fornecidas de forma nominal, sendo manipuladas para cada paciente de acordo com as necessidades no momento da avaliação médica diária, portanto trata-se de produto não padronizado para dispensação ambulatorial, pois para disponibilização de tal produto a nível domiciliar, não basta a simples entrega do item, é necessária a oferta de serviço domiciliar aos pacientes que o utilizam" b) 1.2 _ Informar se a referida empresa ou a SES/DF podem providenciar a entrega diária no domicílio da requerente (considerando as necessidades especiais de armazenamento do insumo), a fim de viabilizar o fornecimento da nutrição parental.
Entende-se que quanto ao fornecimento, com entrega diária no domicílio da requerente, deve ser considerada a informação de que "as bolsas de NPT manipuladas são termossensíveis e estéreis, por isso, após o preparo e durante todo e qualquer transporte a NP deve ser mantida sob refrigeração (2ºC a 8ºC).
Além disso, possuem validade de 72 horas após a sua manipulação, sendo que o tempo de infusão, que normalmente ocorre em 24 horas, precisa ser considerado" conforme disposto no Despacho SES/SULOG/DIASF/GAFAE (139977719).
Informamos ainda que quanto ao transporte diário a bolsa de nutrição enteral à família, diariamente, deve obedecer às condições de acondicionamento previstos e já elencados no despacho citado, não sendo do conhecimento desta GESAD esse serviço e não sendo da competência dos NRAD realizar o transporte desse medicamento com rotina diária de fornecimento, uma vez que o que é preconizado pelo Programa Melhor em Casa visitas domiciliares multiprofissionais, de frequência minimamente semanal de acordo com o quadro clínico do paciente. c) 1.3 _ Promover a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar -NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar).
Considerando a solicitação para avaliação clínica do paciente, sugere-se que seja preenchido pela equipe assistencial do paciente no hospital em que encontra-se internado do FAAD, por meio do qual, conforme previsto no Desospitalização de pacientes internados em Hospitais e UPAS no Distrito Federal 150349212, será possível avaliar o seu grau de complexidade pelo NRAD, definindo a qual equipe é responsável pela sua assistência e qual o nível de assistência é necessário ao paciente.
O Ministério Público apresentou manifestação apontando que ainda não cumpriu a contento a ordem judicial, uma vez que não esclareceu definitivamente se é ou não possível que o autor receba nutrição parenteral domiciliar com todo o suporte de acompanhamento/material necessário a este tipo de atendimento.
Requereu nova intimação do NCONCILIA para que informe se há possibilidade fornecer o atendimento domiciliar necessário à paciente a fim de viabilizar o fornecimento de nutrição parenteral, abordando se o Plano de Ação apresentado pelo HCB foi avaliado, ID 210099811.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 196780163.
Em contestação, ID 202953664, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o paciente tem recebido o tratamento médico adequado, não havendo que se falar em qualquer omissão por parte do Distrito Federal.
Acrescentou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas acarreta a desorganização do sistema e, por certo, nítida afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388.
Em réplica, ID 205692535, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 204237646, não obstante em razão da imprecisão das informações acerca da viabilidade do tratamento postulado, foi determinada a intimação do NCONCILIA para prestar os devidos esclarecimentos.
Juntada as manifestações IDs 198522449 e 210000299, persiste a incerteza quanto ao tratamento postulado, conforme bem asseverado na manifestação ministerial.
De acordo com as informações prestadas pelo NCONCILIA, ID 210000299, sugere-se a avaliação clínica do paciente pela equipe assistencial do paciente no hospital em que encontra-se internado do FAAD.
Nesse sentido, DETERMINO: 1 _ Em face das informações apresentadas e da necessidade de avaliação do paciente pela equipe assistencial do hospital, intime-se a parte autora para juntar autos relatório médico esclarecendo: (I) se possui condições clínicas para receber alta hospitalar? (II) positiva a resposta, quais equipamentos/insumos/serviços são necessários? (III) houve solicitação administrativa para admissão da parte autora no serviço de atenção domiciliar? (IV) positiva a resposta, a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar e em qual modalidade? Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Prestadas as informações, abra-se vista ao Distrito Federal para manifestação. 3 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:12
Outras decisões
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05/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707602-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: H.
V.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA THAYNA GOMES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço:SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Fim da Asa Norte Bloco B - (antigo prédio da Câmara Legislativa) - CEP: 70770-200 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
V.
G.
R., representado por sua genitora Marinna Thayná Gomes Fernandes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer serviço de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR contínua.
Autos relatados na decisão, ID 194972918.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão, ID 196780163, determinou a intimação do Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), para apresentar informações.
A GESAD, ID 198522449, informou que (I) a SES/DF somente fornece NUTRIÇÃO PARENTERAL em ambiente hospitalar, não dispensando de maneira regular em ambiente domiciliar; (II) a infusão do insumo necessita de pessoa habilitada, podendo ser a família; (III) as bolsas de nutrição parenteral são termossensíveis, devendo ser armazenadas e transportadas em temperatura especifica, e possuem prazo de validade de até 72h, contando-se o período aproximado de 24 horas para infusão; (IV) o Hospital mais próximo da residência da requerente é o Hospital Regional de Sobradinho, para o qual a empresa CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI-ME fornece as bolsas de NPT; (V) a alternativa elencada pela SES/DF foi de que “a equipe que realizará acompanhamento domiciliar ao paciente deverá providenciar prescrição diária de nutrição parenteral e retirada da bolsa no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital Regional do Sobradinho, uma vez que o local de entrega previsto em contrato é a Farmácia Hospitalar do HRS”; (VI) no entanto, o órgão público ressaltou que “tendo em vista que esta SES/DF tem a possibilidade de ofertar o MEDICAMENTO, é necessário verificar quanto à disponibilização do SERVIÇO de atendimento domiciliar ao paciente, pelo fato de ser necessário equipamentos específicos e materiais médicos para a implementação da bolsa de Nutrição Parenteral.” Decisão, ID 200259931, determinou a intimação do NCONCILIA para (I) esclarecer se é possível que a empresa Centro Oeste Comercio e Serviços EIRELI-ME contemple o fornecimento do tratamento/material necessário para infusão na residência da parte autora; (II) informar se a referida empresa ou a SES/DF podem providenciar a entrega diária no domicílio da requerente (considerando as necessidades especiais de armazenamento do insumo), a fim de viabilizar o fornecimento da nutrição parental; (III) promover a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar); (IV) a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388.
Certidão, ID 204103994, atestou o decurso do prazo para o NCONCILIA prestar informações determinadas na decisão, ID 200259931.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 204177210.
Decisão, ID 204237646, (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) determinou nova intimação do NCONCILIA para atendimento da determinação ID 20025993.
Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, ID 204882762. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que o Núcleo de Judicialização foi intimado, por oficial de justiça, nos dias 17/06/2024 (ID 201099491) e 17/07/2024 (ID 204442071).
Contudo, decorrido 1 (um) mês, não houve qualquer resposta. 1 _ Em face da completa inércia da SES/DF, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento.
Ante o exposto, determino: 1.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Secretário(a) de Saúde e o(a) gestor(a) do NCONCILIA, via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para prestar informações solicitadas nos itens 1.1 a 1.3 da decisão, ID 200259931 e proceder a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar -NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar). 1.1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. 1.2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para ciência da multa fixada em caso de eventual novo descumprimento da ordem judicial. 2 _ Com a resposta, cumpram-se o item 3 da decisão ID 200259931.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 196780163.
Em contestação, ID 202953664, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o paciente tem recebido o tratamento médico adequado, não havendo que se falar em qualquer omissão por parte do Distrito Federal.
Acrescentou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas acarreta a desorganização do sistema e, por certo, nítida afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388. 3 _ Aguarde-se o prazo para réplica e manifestação das partes acerca da nota técnica.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042718375100300000178183256 1 - Certidão de Nascimento Em segredo de justiça Documento de Identificação 24042718375184300000178183257 2 - RG e CPF Marinna Thayná Gomes Fernandes Documento de Identificação 24042718375238900000178183258 3 - Comprovante de residencia Heitor Comprovante de Residência 24042718375292000000178183259 4 - PROCURAÇÃO Em segredo de justiça Procuração/Substabelecimento 24042718375329900000178183260 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA HEITOR VICTOR Declaração de Hipossuficiência 24042718375371300000178183261 6 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE DADOS - HEITOR VICTOR Outros Documentos 24042718375411600000178183262 7 - Relatório Médico Heitor Victor G Rodrigues Laudo 24042718375457100000178183263 8 - Prescrição Nutrição Perenteral Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375512000000178183264 9 - RELAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS EMITIDO PELO HCB HEITOR Outros Documentos 24042718375556000000178183265 10 - Prontuário Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375597800000178183266 11 - Resposta da SES-DF ao ofício URGENTE sobre DIETA PARENTERAL Outros Documentos 24042718375655300000178183267 Despacho Despacho 24042719215673700000178183211 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203145019100000178515429 Petição Manifestação Petição 24051416253172100000179771343 1 - Declaração de isento IRRFPF MARINNA genitora HEITOR Outros Documentos 24051416253464600000179771347 2 - Extrato bancário Marinna 01-24 Outros Documentos 24051416253547500000179771348 3 - Extrato bancário Marinna 02-24 Outros Documentos 24051416253645800000179771349 4 - Extrato bancário Marinna 03-24 Outros Documentos 24051416253891900000179771350 5 - Extrato bancário Marinna 04-24 Outros Documentos 24051416253997200000179771351 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Certidão Certidão 24051513361873700000179868516 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051513363477400000179869254 Ciência Manifestação do MPDFT 24051516272380600000179914023 Petição Petição 24051614200655400000180018702 Diligência Diligência 24051618274511000000180082066 Certidão Certidão 24051710170478700000180125023 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Ciência Manifestação do MPDFT 24051815014249000000180249021 Diligência Diligência 24051913072621900000180259504 Petição Petição 24052019301565200000180394977 Diligência Diligência 24052118474724200000180541408 Diligência Diligência 24052213373189500000180609772 Anexo Anexo 24052213373229200000180609773 Certidão Certidão 24052915084709000000180182721 Despacho_141486070 Anexo 24052915084798000000181380624 Oficio_141712717 Anexo 24052915084862900000181380625 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061317012201600000182811693 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Certidão Certidão 24061417402263700000182987421 Ciência Manifestação do MPDFT 24061611205334000000183099394 Comunicação Comunicação 24062012023577400000183705430 0707602-38.2024.8.07.0018 part Anexo 24062012023673800000183706436 0707602-38.2024.8.07.0018 CERTIDAO OJ Anexo 24062012023738300000183706437 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Diligência Diligência 24062018154760900000183788166 Petição Petição 24062417300158500000184223522 Certidão Certidão 24062513475693100000184332593 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Diligência Diligência 24062600092396500000184438264 Contestação Contestação 24070411255900000000185372847 Resposta de Ofício Outros Documentos 24070411255900000000185372848 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070603321772100000185606728 Nota técnica Nota técnica 24071014511112400000185986705 Petições diversas Petição 24071113585600000000186115478 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24071113585600000000186115479 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão Certidão 24071114084460600000186116485 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071303300995700000186319731 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071517564072400000186459600 Decisão Decisão 24071617285410800000186513179 Decisão Decisão 24071617285410800000186513179 Ciência Manifestação do MPDFT 24071618263835100000186612387 Diligência Diligência 24071714575855000000186694680 Anexo Anexo 24071714575918400000186694681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803381634000000186776745 Certidão Certidão 24072213590276400000187086981 -
24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Outras decisões
-
22/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707602-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: H.
V.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA THAYNA GOMES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
V.
G.
R., representado por sua genitora Marinna Thayná Gomes Fernandes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer serviço de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR contínua.
Autos relatados na decisão, ID 194972918.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão, ID 196780163, determinou a intimação do Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), para apresentar informações.
A GESAD, ID 198522449, informou que (I) a SES/DF somente fornece NUTRIÇÃO PARENTERAL em ambiente hospitalar, não dispensando de maneira regular em ambiente domiciliar; (II) a infusão do insumo necessita de pessoa habilitada, podendo ser a família; (III) as bolsas de nutrição parenteral são termossensíveis, devendo ser armazenadas e transportadas em temperatura especifica, e possuem prazo de validade de até 72h, contando-se o período aproximado de 24 horas para infusão; (IV) o Hospital mais próximo da residência da requerente é o Hospital Regional de Sobradinho, para o qual a empresa CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI-ME fornece as bolsas de NPT; (V) a alternativa elencada pela SES/DF foi de que “a equipe que realizará acompanhamento domiciliar ao paciente deverá providenciar prescrição diária de nutrição parenteral e retirada da bolsa no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital Regional do Sobradinho, uma vez que o local de entrega previsto em contrato é a Farmácia Hospitalar do HRS”; (VI) no entanto, o órgão público ressaltou que “tendo em vista que esta SES/DF tem a possibilidade de ofertar o MEDICAMENTO, é necessário verificar quanto à disponibilização do SERVIÇO de atendimento domiciliar ao paciente, pelo fato de ser necessário equipamentos específicos e materiais médicos para a implementação da bolsa de Nutrição Parenteral.” Decisão, ID 200259931, determinou a intimação do NCONCILIA para (I) esclarecer se é possível que a empresa Centro Oeste Comercio e Serviços EIRELI-ME contemple o fornecimento do tratamento/material necessário para infusão na residência da parte autora; (II) informar se a referida empresa ou a SES/DF podem providenciar a entrega diária no domicílio da requerente (considerando as necessidades especiais de armazenamento do insumo), a fim de viabilizar o fornecimento da nutrição parental; (III) promover a avaliação clínica do menor, por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar-NRAD da região ou o órgão que entender adequado, devendo avaliar a necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar); (IV) a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388.
Certidão, ID 204103994, atestou o decurso do prazo para o NCONCILIA prestar informações determinadas na decisão, ID 200259931.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 204177210. É o relatório.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar os esclarecimentos do NCONCILIA acerca da viabilidade do fornecimento do tratamento na modalidade domiciliar, ID 200259931.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial, ID 194913284.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Contudo, não restou demonstrado que aguardar o desenvolvimento da marcha processual configuraria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora se encontra internada no Hospital da Criança e não há informações suficientes sobre a viabilidade de o tratamento ser promovido em segurança na modalidade domiciliar. 1 _ Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada das devidas informações pelo NCONCILIA. 2 _ Intime-se Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que, no prazo derradeiro de 2 (dois) dias, atenda as determinações contidas na decisão, ID 20025993, sobretudo o item 1.3, a fim de que seja promovida a avaliação do menor acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar), encaminhando a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 196780163.
Em contestação, ID 202953664, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o paciente tem recebido o tratamento médico adequado, não havendo que se falar em qualquer omissão por parte do Distrito Federal.
Acrescentou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas acarreta a desorganização do sistema e, por certo, nítida afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Nota técnica favorável à demanda, ID 203788388. 3 _ Aguarde-se o prazo para réplica e manifestação das partes acerca da nota técnica.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042718375100300000178183256 1 - Certidão de Nascimento Em segredo de justiça Documento de Identificação 24042718375184300000178183257 2 - RG e CPF Marinna Thayná Gomes Fernandes Documento de Identificação 24042718375238900000178183258 3 - Comprovante de residencia Heitor Comprovante de Residência 24042718375292000000178183259 4 - PROCURAÇÃO Em segredo de justiça Procuração/Substabelecimento 24042718375329900000178183260 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA HEITOR VICTOR Declaração de Hipossuficiência 24042718375371300000178183261 6 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE DADOS - HEITOR VICTOR Outros Documentos 24042718375411600000178183262 7 - Relatório Médico Heitor Victor G Rodrigues Laudo 24042718375457100000178183263 8 - Prescrição Nutrição Perenteral Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375512000000178183264 9 - RELAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS EMITIDO PELO HCB HEITOR Outros Documentos 24042718375556000000178183265 10 - Prontuário Heitor Victor G Rodrigues 2024 Outros Documentos 24042718375597800000178183266 11 - Resposta da SES-DF ao ofício URGENTE sobre DIETA PARENTERAL Outros Documentos 24042718375655300000178183267 Despacho Despacho 24042719215673700000178183211 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Decisão Decisão 24042915093815400000178235620 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203145019100000178515429 Petição Manifestação Petição 24051416253172100000179771343 1 - Declaração de isento IRRFPF MARINNA genitora HEITOR Outros Documentos 24051416253464600000179771347 2 - Extrato bancário Marinna 01-24 Outros Documentos 24051416253547500000179771348 3 - Extrato bancário Marinna 02-24 Outros Documentos 24051416253645800000179771349 4 - Extrato bancário Marinna 03-24 Outros Documentos 24051416253891900000179771350 5 - Extrato bancário Marinna 04-24 Outros Documentos 24051416253997200000179771351 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Certidão Certidão 24051513361873700000179868516 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051513363477400000179869254 Ciência Manifestação do MPDFT 24051516272380600000179914023 Petição Petição 24051614200655400000180018702 Diligência Diligência 24051618274511000000180082066 Certidão Certidão 24051710170478700000180125023 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051714365762700000180129171 Decisão Decisão 24051513284757800000179835248 Ciência Manifestação do MPDFT 24051815014249000000180249021 Diligência Diligência 24051913072621900000180259504 Petição Petição 24052019301565200000180394977 Diligência Diligência 24052118474724200000180541408 Diligência Diligência 24052213373189500000180609772 Anexo Anexo 24052213373229200000180609773 Certidão Certidão 24052915084709000000180182721 Despacho_141486070 Anexo 24052915084798000000181380624 Oficio_141712717 Anexo 24052915084862900000181380625 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Certidão Certidão 24061212000407200000182593127 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061317012201600000182811693 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Certidão Certidão 24061417402263700000182987421 Ciência Manifestação do MPDFT 24061611205334000000183099394 Comunicação Comunicação 24062012023577400000183705430 0707602-38.2024.8.07.0018 part Anexo 24062012023673800000183706436 0707602-38.2024.8.07.0018 CERTIDAO OJ Anexo 24062012023738300000183706437 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Certidão Certidão 24062017444039400000183781004 Diligência Diligência 24062018154760900000183788166 Petição Petição 24062417300158500000184223522 Certidão Certidão 24062513475693100000184332593 Decisão Decisão 24061416051948100000182938652 Diligência Diligência 24062600092396500000184438264 Contestação Contestação 24070411255900000000185372847 Resposta de Ofício Outros Documentos 24070411255900000000185372848 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão Certidão 24070414253153400000185400067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070603321772100000185606728 Nota técnica Nota técnica 24071014511112400000185986705 Petições diversas Petição 24071113585600000000186115478 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24071113585600000000186115479 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão Certidão 24071114084460600000186116485 Certidão Certidão 24071114080301700000186115434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071303300995700000186319731 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Certidão Certidão 24071513451624800000186395899 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071517564072400000186459600 -
17/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0707602-38.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: Em segredo de justiça Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise da tutela de urgência foi postergada para após a juntada dos esclarecimentos do NCONCILIA e da Nota Técnica pelo Natjus, ID 200259931.
Nota Técnica, ID 203644599.
Aguarde-se a juntada das informações do NCONCILIA.
Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 196780163.
Contestação, ID 202953664.
Nota Técnica, ID 203644599.
Nos termos do item 4 da decisão ID 200259931, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707602-38.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 202953664 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao o prazo para o esclarecimento do gestor do NCONCILIA.
Após, prossiga-se com a decisão Id nº 200259931. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:02
Juntada de comunicação
-
16/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:05
Outras decisões
-
14/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:47
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Outras decisões
-
17/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:27
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:28
Outras decisões
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14/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707602-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: H.
V.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA THAYNA GOMES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
V.
G.
R., representado por sua genitora Marinna Thayná Gomes Fernandes, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer serviço de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR contínua.
Narra a parte autora em síntese que (I) encontra-se internado no Hospital da Criança e aguarda disponibilidade de serviço de nutrição parenteral domiciliar para desospitalização – receber ALTA; (II) necessita de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR para receber ALTA médica; (III) houve requisição extrajudicial para prestação do serviço demandado, todavia a Administração Pública não apresentou informações sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão; (IV) a parte autora e seus familiares não possuem condições de obter, com seus recursos econômico-financeiros, o tratamento de saúde prescrito.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado é registrado junto à ANVISA e incorporado a atos normativos que obrigam o seu fornecimento pelo SUS, porém não está disponível na SES/DF.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 01 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Apresentar comprovante de que diligenciou junto a Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) e apresentou toda a documentação exigida, observados os procedimentos destinados aos usuários da rede pública, uma vez que o expediente juntado aos autos é insuficiente para comprovar a negativa administrativa. 2.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3 _ Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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