TJDFT - 0716837-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLICE FELIPE DE CARVALHO LACERDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLICE FELIPE DE CARVALHO LACERDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:45
Conhecido o recurso de GLICE FELIPE DE CARVALHO LACERDA - CPF: *06.***.*08-30 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 05:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716837-83.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLICE FELIPE DE CARVALHO LACERDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glice Felipe de Carvalho Lacerda contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 193102460 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, ora agravado, processo n. 0703099-71.2024.8.07.0018, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo c.
STJ, fazendo-o nos seguintes termos: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se. (grifos no original) Opostos embargos de declaração pela exequente (Id 193234840 do processo de referência), os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id 193628212 do processo de referência, sob alegação de que “a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo”.
Inconformada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 58430649), narra se tratar o presente feito de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, a qual condenou o ente público distrital: a) à implementação do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da Lei n. 5.105/2013; e b) ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Alega a inaplicabilidade ao caso concreto da determinação de sobrestamento oriunda do Tema 1.169 do STJ.
Afirma não estar a presente execução aparelhada em sentença condenatória genérica.
Enfatiza a liquidez do aludido título executivo.
Pontua ser plenamente possível a definição dos valores devidos pelo executado por meio de simples cálculo aritmético.
Defende a ocorrência de distinguishing em relação à questão afetada pelo Tema 1.169.
Colaciona julgados que entende abonar a sua tese.
Diz presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, requer o seguinte: a) Que considerando o caráter das verbas pleiteadas na origem, seja recebido o presente agravo na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC para que seja concedida a tutela recursal antecipada liminarmente suspendendo os efeitos da decisão agravada do Juízo a quo, determinando que dê-se o regular prosseguimento do feito, consoante claro DISTINGUISH do Tema 1.169 do STJ ao caso em tela; b) NO mérito seja INTEGRALMENTE PROVIDO o presente recurso, reconhecendo o DISTINGUISH pela não aplicação do Tema Repetitivo 1.169 do STJ ao caso em tela, por ser o título executório completamente liquidável, conforme simples cálculos aritméticos apresentados pelo Exequente, ora Recorrente; Preparo regular (Ids 58430650 e 58430651). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão evidenciados tais requisitos.
O juízo a quo determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela agravante até julgamento definitivo, pelo STJ, do Tema n. 1.169.
Disse o julgador ser a matéria atinente ao tema afetado no REsp. n. 1.978.629/RJ, no REsp. n. 1.985.037/RJ e no REsp. n. 1.985.491/RJ, a ser decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169, cinge-se, unicamente, a: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Para tanto, determinou a Corte Superior a “suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Pois bem, de acordo com o art. 1.037, II, do CPC, somente pode ser suspenso o processamento de recursos que versem sobre a mesma questão debatida na afetação.
Com efeito, a questão discutida no processo de origem não envolve debate sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado para posterior ajuizamento de cumprimento de sentença de mérito proferida em demanda coletiva.
A controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a simples liquidação do julgado a ser feita por meros cálculos aritméticos para aferição do valor devido à exequente, conforme parâmetros estabelecidos em sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ora, não tendo deixado a parte exequente de adotar o procedimento de liquidação prévia, manifesto inexistir razões que possam justificar comando judicial para sobrestamento do feito na origem, porquanto, vale recordar, o debate encerrado no Tema 1.169 está adstrito ao exame da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, sob pena de extinção da ação executiva quando não instaurado anterior procedimento de liquidação.
Feito, destarte, o necessário distinguishing ao intento de evidenciar que a matéria discutida no processo de origem não guarda relação com o caso em exame no âmbito dos repetitivos, resta induvidoso não ter cabimento, por inaplicável ao caso concreto, a determinação de sobrestamento do feito em curso na primeira instância até julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo c.
STJ.
A propósito do tema, já decidiu esse e.
TJDFT ser inaplicável o Tema 1.169 do c.
STJ quando a controvérsia não se circunscrever a eventual necessidade de liquidação prévia do julgado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Embora não caiba recurso de decisão que determine sobrestamento do processo para aguardar julgamento de recurso repetitivo, a exegese que se extrai do artigo 1037, §9º, §10, CPC é no sentido de que viável impugnar decisão de sobrestamento que vise a demonstrar distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento do repetitivo.
A ideia é de que a parte interessada possa desvincular o julgamento do feito em relação ao tema afetado.
Trata-se de recorribilidade limitada à demonstração de distinguishing. 1.1.
Agravo interno conhecido. 2.
A distinção entre o objeto do caso em análise e a matéria tratada no Tema 1.169 impõe a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1688073, 07214233720228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
O tema repetitivo 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à hipótese dos autos, pois não é objeto de controvérsia a eventual necessidade de liquidação prévia do julgado executado.
Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da decisão e que apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença combatida.
Nos termos do Tema 823, do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, na qualidade de substituto processual dos filiados, independentemente de autorização. (Acórdão 1681120, 07093663020228070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 13/4/2023) (grifos nossos) Nesse contexto, evidenciada está a probabilidade do direito vindicado pela agravante, porque inexistente causa autorizadora da suspensão do curso do processo de origem, dada a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ à hipótese sub judice.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do processo, trata-se de requisito que imbricado está ao da plausibilidade do direito, pelo que, caracterizado este, também aquele se mostra presente.
Ademais, o indevido sobrestamento do cumprimento individual de sentença implicará indefinido e indesejado prolongamento do feito, com adiamento ainda maior de eventual satisfação do débito, em desconformidade com a orientação expressa no CPC (art. 4º, art. 6º e art. 797).
Ensejará, assim, prejuízo ao credor, mas também ao devedor pelo maior incremento do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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