TJDFT - 0705067-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:32
Outras decisões
-
18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705067-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: BETA REFEICOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO FERREIRA RIBEIRO, YANA FERREIRA DIAS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, Ano/Modelo 2014, Chassi 9BGPN68M0EB315094, Placa PAB7303, a ser cumprido no seguinte endereço: Condomínio Bem Star, Modulo E, casa 35, Sobradinho – DF, CEP 73.090-913.
Faça constar no mandado de avaliação e remoção que a senhora Bruna Oliveira Vilela (CPF nº *42.***.*01-39), telefones (61) 41416517 ou (61) 981738806, acompanhará a diligência a ser efetuada pelo Oficial de Justiça e será a fiel depositária do bem móvel.
Ademais, que conste no mandado autorização para utilização de força policial, se necessário ao cumprimento da diligência.
Com o retorno do mandado, façam os autos conclusos.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:06
Outras decisões
-
23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:59
Outras decisões
-
23/04/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Outras decisões
-
22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705067-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: BETA REFEICOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO FERREIRA RIBEIRO, YANA FERREIRA DIAS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 238.522,12.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:47
Outras decisões
-
15/03/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705067-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: BETA REFEICOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO FERREIRA RIBEIRO, YANA FERREIRA DIAS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de BETA REFEICOES LTDA - ME.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 191.938,71 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 21:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:49
Outras decisões
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:19
Outras decisões
-
01/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:47
Outras decisões
-
05/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a BETA REFEICOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (REU).
-
03/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BETA REFEICOES LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:29
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 23:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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