TJDFT - 0704437-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal não se encontram presentes. 1.1.
Não restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que, diante da prematura instrução do processo originário, inexistem elementos que demonstrem que a instituição financeira está inobservando os direitos do consumidor ao não realizar o estorno do valor que o recorrente entende indevido. 1.2.
Ademais, deve-se analisar a responsabilidade entre e o consumidor e a 1ª agravada, a qual foi iniciada a relação consumerista com a aquisição dos equipamentos eletrônicos e perante quem foi exercido o direito de retratação pelo consumidor, na forma do art. 49 do CDC. 2.
Advirta-se que, ainda que os efeitos da tutela antecipada busquem imprimir maior efetividade da jurisdição, não se mostra possível promover a própria antecipação da decisão definitiva, mormente porque os autos de origem ainda se encontram em fase de instrução e, em breve, a matéria será analisada na sentença proferida pelo magistrado de origem, de modo que deve se prestar reverência aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/04/2024 16:09
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS - CPF: *51.***.*60-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (AGRAVADO) em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MACHADO SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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