TJDFT - 0723977-42.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723977-42.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SERGIO LENCI, ARIEL GOMIDE FOINA RECORRIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial (ID 66213066) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
OMISSÕES APONTADAS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ULTERIORIDADE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITOS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DELIBERADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial interposto pelos embargantes, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a decisão unipessoal desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes em razão da preclusão das matérias indicadas em razões do recurso inadmitido. 1.2 Rejulgamento efetuado para sanar suposta omissão do acórdão quanto “i) a ulterioridade da aprovação do quadro de credores dos recorridos; ii) a norma processual permite a apreciação de fatos novos, e iii) não abarcou o crédito de honorários devidos ao patrono do recorrente”, conforme determinado pelo c.
Tribunal Superior. 2.
Segundo o art. 493 do CPC se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. 2.1 Hipótese em que a aprovação do plano de recuperação judicial da agravada ocorreu em 6/5/2022, após a prolação da decisão que determinou a habilitação dos créditos no Juízo da recuperação, exarada em 3/6/2020. 2.2 No entanto, c.
Corte Superior estabelece que, mesmo diante de fatos novos, como a aprovação de um plano de recuperação, a competência para a habilitação dos créditos permanece com o Juízo da recuperação, salvo em situações excepcionais que possam justificar a execução individual no Juízo Cível.
Precedentes: REsp 1.634.428/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018; REsp 1.262.027/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015; e REsp 1.347.739/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 2.3 A aprovação do plano de recuperação, por si só, não consubstancia “fato novo” hábil a interferir na decisão do juízo cível que determinou a habilitação dos créditos no Juízo da recuperação. 3.
Malgrado no AgInt nos EDcl no REsp 1.933.334/RS o c.
Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de possibilidade de “o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito”, deve ser observada também a jurisprudência do referido Tribunal Superior no sentido de que a “execução individual no Juízo Cível deve ser admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a exclusão deliberada e justificada do crédito no plano de recuperação judicial”, conforme: REsp 1.308.831/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014; e REsp 1.836.544/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019. 3.1 Hipótese em que a competência do Juízo da recuperação deve prevalecer, uma vez que não há fundamentação para a execução individual dos honorários de sucumbência no Juízo Cível à luz dos elementos constantes nos autos e da ausência de comprovação, por parte dos embargantes, de exclusão deliberada dos créditos no plano de recuperação. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e integralizar o acórdão embargado, mantendo-se a decisão que determinou a habilitação dos créditos de honorários advocatícios no Juízo de Recuperação Judicial.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os acórdãos foram omissos quanto à análise de fato novo relevante; b) artigos 49, caput, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/05, e 493, caput, do CPC, sustentando que o fato novo relevante (a aprovação do plano de recuperação judicial em 2022 sem incluir o crédito de honorários) não foi considerado pelo órgão julgador, que manteve a preclusão decidida com base em situação anterior.
Argumenta também que, como o crédito não consta no plano, não está sujeito à recuperação judicial, sendo ilegal obrigar sua habilitação no juízo falimentar.
Afirma, ainda, que é facultado ao credor optar entre habilitar o crédito ou prosseguir com a execução cível.
Registro, por oportuno, que foi apresentado novo recurso especial (ID 74572036) pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.
Em petição de ID 66591350, em face da certidão de ID 66370882, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente requer a apreciação do pedido de gratuidade constante do ID 48702868, protocolado em 06/07/2023, ou, alternativamente, o processamento do recurso com dispensa do recolhimento das custas até que referido pedido seja apreciado.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024).
No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024.
Desse modo, torno sem efeito a certidão de ID 66370882, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Em seguida, cumpre esclarecer que o recurso especial de ID 74572036 não deve ser conhecido.
Isso porque o sistema recursal brasileiro filiou-se ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, motivo pelo qual apenas o primeiro recurso especial (ID 66213066) apresentado poderá ser analisado.
A esse respeito, confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em respeito ao princípio da unicidade recursal.
A preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso, uma vez que o primeiro recurso já foi interposto, esgotando a possibilidade de nova interposição.” (AgRg no HC n. 893.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Superada essa análise, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo especial de ID 66213066.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 49, caput, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/05, e 493, caput, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
08/09/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723977-42.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 19:21
Conhecido o recurso de ARIEL GOMIDE FOINA - CPF: *87.***.*31-68 (RECORRENTE) e SERGIO LENCI - CPF: *00.***.*69-39 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 06:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
18/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de SERGIO LENCI - CPF: *00.***.*69-39 (EMBARGANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723977-42.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SERGIO LENCI, ARIEL GOMIDE FOINA EMBARGADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O Ministro Marco Buzzi, em decisão unipessoal (Id 58415306), deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravante “a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 94-108, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentados os vícios apontados”.
Assim, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput, 10 e 1.023, § 2º, todos do CPC e com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, DETERMINO seja dada ciência às partes acerca do retorno dos autos para rejulgamento dos embargos de declaração, para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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25/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 17:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LENCI em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 23:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2023 23:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
28/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2023 00:00
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO LENCI em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:38
Conhecido o recurso de SERGIO LENCI - CPF: *00.***.*69-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/11/2022 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:25
Conhecido o recurso de SERGIO LENCI - CPF: *00.***.*69-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de SERGIO LENCI em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/08/2022 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/08/2022 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:48
não conhecimento
-
19/07/2022 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2022 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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