TJDFT - 0703377-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 11:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO DIAS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO DIAS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703377-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ARMANDO FAVATO FILHO AGRAVADO: CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO, ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP, SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE EMBARGADO: MARCO & PAULO ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO DIAS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/08/2024 11:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO & PAULO ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO EXCLUÍDO ATESTADA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
ILEGITIMIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE PLANO EM FASE EXECUTIVA DA DEMANDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e requerida serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 2.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial.
Tendo a parte agravante afirmado a participação do agravado na indicação do imóvel penhorado, participação esta reconhecida na sentença exequenda, inviável ao julgador de primeiro grau, ainda que em ação de embargos de terceiro proposta contra penhora ordenada nos autos do cumprimento de sentença, reconhecê-lo de plano como parte ilegítima ad causam.
Decisão reformada para manter o litisconsorte excluído no polo passivo dos embargos de terceiro e afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente pela decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido. -
17/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de MARCO & PAULO ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
-
17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703377-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO & PAULO ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA AGRAVADO: CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, ARMANDO FAVATO FILHO, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO, ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP, SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A parte recorrida, Armando Favato Filho, alega preliminarmente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que a penhora que ensejou o ajuizamento dos embargos de terceiro foi revogada.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput, e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar ao recorrente, Marco & Paulo Administração em Hotelaria Ltda., oportunidade para manifestação sobre a questão desfavorável ao pleito recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO DIAS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/02/2024 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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