TJDFT - 0713960-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR NARITA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO.
NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO APÓS O DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável de um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso. 2.
Não há no ordenamento jurídico vigente qualquer previsão legal acerca da necessidade de nova intimação da parte exequente após o decurso do prazo suspensivo.
Em verdade, o § 5º, do art. 921, do CPC, apenas estipula que, ao reconhecimento da prescrição, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
Fluindo de forma automática a prescrição intercorrente ao término do prazo suspensivo, inexiste qualquer ato processual a ser comunicado a parte exequente, com o que não há que se falar em violação à prerrogativa de intimação pessoal de que goza a Defensoria Pública (art. 186, § 1º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR NARITA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713960-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VICTOR NARITA DA COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/04/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703377-29.2024.8.07.0000
Marco &Amp; Paulo Administracao em Hotelaria...
Humberto Caetano de Almeida
Advogado: Emiliano Alves Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:00
Processo nº 0733858-09.2023.8.07.0000
Laura Luisa da Conceicao Xavier
Maria Marques Rodrigues Pontes
Advogado: Wendel Sousa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:51
Processo nº 0723977-42.2022.8.07.0000
Ariel Gomide Foina
Jfe10 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 13:50
Processo nº 0716283-51.2024.8.07.0000
Auroral Alimentos LTDA - ME
Cooperativa Central Aurora Alimentos
Advogado: Diani dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:01
Processo nº 0714823-29.2024.8.07.0000
Lucas Ornelas Werner
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Anna Carolina Rocha Dunna Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:00