TJDFT - 0707587-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Sentença não sujeita à remessa necessária.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:26
Denegada a Segurança a ERICK VINICIUS DE AGUIAR - CPF: *55.***.*38-29 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE AGUIAR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (IMPETRADO) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707587-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK VINICIUS DE AGUIAR IMPETRADO: HUGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HUGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS; Nome: HUGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS Endereço: SAM, Lote A Bl.
B Ed.
Sede do Detran-DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERICK VINICIUS DE AGUIAR contra ato ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, HUGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS.
Alega ser condutor habilitado sob n. 2514623320.
Destaca que foi autuado por infração ao art. 165-A, do Código de Trânsito, em abordagem presencial no dia 12.10.2018, conforme Auto de Infração S003167558.
Ressalta que, antes do marco final do prazo para apresentação de defesa prévia, optou por pagar a multa com desconto de 40%, renunciando ao direito de apresentar defesa prévia ou recurso, conforme art. 284, § 1º, do CTB.
A opção – e, portanto, a renúncia – ocorreu em 05.11.2018, conforme consta no Sistema de Gestão de Trânsito do DETRAN/DF.
Argumenta que mais de cinco anos depois, no dia 27.12.2023, a autoridade coatora publicou no DODF a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Aduz que, de acordo com a legislação aplicável, a prescrição já ocorreu, posto que se passaram mais de cinco anos da data da infração. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09, assim como do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, é necessário que o pedido liminar não esgote total ou parcialmente o objeto da ação, conforme artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Dito isso, percebe-se que há dois pedidos de mérito, quais sejam, o desbloqueio de seu prontuário e a anulação das multas aplicadas sem a suposta notificação.
Dessarte, é inegável que a concessão da liminar acarretaria o esgotamento parcial do objeto da ação, havendo vedação legal expressa nesse sentido.
Ademais, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, haja vista a imprescindibilidade de manifestação do Poder Público para que se averigue a ocorrência ou não de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que impede a concessão da liminar pleiteada em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:30:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194900200 Petição Inicial Petição Inicial 24042623344873700000178167669 194900201 Inicial Petição 24042623345277300000178167670 194900204 1.
Procuracao Erick Aguiar Procuração/Substabelecimento 24042623345572100000178167673 194900205 CNH Impetrante Documento de Identificação 24042623345741100000178167674 194900206 Ato Coator Anexo 24042623345967100000178167675 194900207 Auto de Infracao (DADOS CADASTRAIS) Anexo 24042623350189200000178167676 194900208 Renúncia ( Informacao Sistema Gestao de Transito) Comprovante 24042623350503200000178167677 194900209 6.
Remessa Notificacao para terceiro Comprovante 24042623351321200000178167678 194900447 Despacho Despacho 24042700364215800000178168610 194945823 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24042908544859400000178213744 194945833 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042908544873800000178213750 194946140 Despacho Despacho 24042909345443000000178213319 194985113 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042913340871000000178246968 -
30/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2024 00:36
Recebidos os autos
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27/04/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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