TJDFT - 0719382-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que na sentença de ID 240607571 constou erro material na indicação destinatário da transferência determinada, constando RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS quando o correto seria M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Portanto, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 25.393,05 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250165994 (ID 238110395), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme requerido no ID 240385461.
Após, aguarda-se o prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:11
Outras decisões
-
27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 10:35:36.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu impugnou os cálculos de ID 218355750, em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC (ID 222830248).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:36
Outras decisões
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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19/12/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 19:19
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a reconsideração da decisão de ID 207027819, com relação ao cancelamento do precatório expedido, por se tratar de ato jurídico perfeito, que não comporta revisão.
A autora se manifestou sobre o pedido no ID 210481874.
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, verifica-se que a decisão de ID 207027819 fundamentou o cancelamento do precatório, tendo por base decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Assim, é correto o cancelamento do precatório para expedição de requisição de pagamento de pequeno valor.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Cumpra-se a decisão de ID 207027819.
Sem prejuízo, defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no ID 210247861, conforme dados constantes da peça de ID 211666955.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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27/09/2024 18:30
Deferido o pedido de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*38-15 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:46:40.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Desassociam-se os autos associados a estes.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do ID 208115846.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719382-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o cancelamento do precatório de ID 202658317 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 203632866) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório foi expedido por R$ 19.790,09 (dezenove mil e setecentos e noventa reais e nove centavos) para pagamento da importância do valor parcial INCONTROVERSO e o total pretendido pelo autor em outubro de 2022 seria R$ 18.615,51 (dezoito mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos).
Ressalte-se que a quantia controvertida é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 202658317, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
No que tange ao valor controvertido, verifica-se dos autos que desprovido o Agravo de Instrumento n° 0714034-64.2023.8.07.0000, mantendo, assim, a decisão agravada.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido e total, devendo ser observado a decisão de ID 179335667 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso de ID 199359057 e ID 202658317.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da parte autora em relação ao valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145977291) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, com observância de que houve o cancelamento do precatório já expedido, e em relação a eventual valor remanescente dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151480065, expeça-se RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 202658317, expedido em favor de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:54
Deferido o pedido de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Outras decisões
-
22/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719382-43.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:13:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:58
Outras decisões
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
17/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:55
Outras decisões
-
13/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/12/2022 12:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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