TJDFT - 0725502-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
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08/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Declarada incompetência
-
07/05/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725502-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ITALO CLAUDIO RIBEIRO XAVIER Requerido: RONALDO RIBEIRO DE FARIA e outros DECISÃO Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem ou tenham documentos sobre segredo de justiça e não houve pedido nesse sentido, portanto, retirem-se as restrições atribuídas.
Italo Claúdio Ribeiro Xavier ajuizou ação de indenização em desfavor de Ronaldo Ribeiro de Faria, Tabelião do 5° Ofício de Notas de Taguatinga, Tabelio do Cartório Único de Registro Civil e notas da Comarca de Anísio de Abreu, Distrito Federal e Estado do Piauí, pleiteando a condenação dos réus solidariamente a indenizar o dano material no valor de R$ 1.607.046,76 (um milhão, seiscentos e sete mil, quarenta e seis reais e setenta e seis centavos)e a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para fundamentar seu pleito sustenta o autor que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na QNA 48, lote 5, Taguatinga com Vicente Carlos de Oliveira Braga, mas por meio de ação judicial foi declarada a nulidade do contrato celebrado entre esse e a proprietária do bem Tamiko Miyamoto Salat em razão de fraude na escritura pública de compra e venda lavrada em 1992, o que atingiu o negócio posteriormente celebrado com o autor.
Alega, ainda, que a negligência dos cartórios lhe causou danos e considerando, ainda, que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores esse também deve ser condenado a reparar o dano moral suportado.
Contudo, o Distrito Federal não possui qualquer vínculo ou relação jurídica com os serviços notariais, pois no caso desta unidade da Federação o Poder Judiciário, a quem compete a fiscalização dos serviços notariais (artigo 236, §1°, da Constituição Federal), é mantido e organizado pela União nos termos do artigo 21, inciso XIII, da Constituição Federal.
Assim, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, irregularidade que deve ser sanada.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:17
Declarada incompetência
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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