TJDFT - 0702857-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702857-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: LUCIANA MATIAS MOTA, RODRIGO MARIANO COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Outras decisões
-
09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:47
Outras decisões
-
31/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702857-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor da causa (R$ 112.000,00 – ID nº 115178401), atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento (14.12.2022 – ID nº 145235431), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Outras decisões
-
24/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702857-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA MATIAS MOTA, RODRIGO MARIANO COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em desfavor de LUCIANA MATIAS MOTA e de RODRIGO MARIANO COSTA E SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 201175980, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência do depósito em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 201175980.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:13
Outras decisões
-
22/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Outras decisões
-
29/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 03:46
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:19
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARIANO COSTA E SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MATIAS MOTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CUNHA NOVO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LOPES VIEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LOPES VIEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CUNHA NOVO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LOPES VIEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CUNHA NOVO em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2022 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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