TJDFT - 0735341-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ROMANO ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735341-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ROMANO ROCHA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ROMANO ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735341-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE ROMANO ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por HENRIQUE ROMANO ROCHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) devolução das parcelas já pagas, bem como o cancelamento das parcelas futuras a serem pagas, com a cessação imediata de qualquer cobrança; ii) declaração de nulidade da multa, bem como a devolução ao autor do valor de R$ 1.804,82; iii) alternativamente, requer que a multa seja limitada em 5% do valor da passagem (R$ 112,83), e devolução do montante que ultrapasse esse valor.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas pelo preço de R$ 2.256,71.
Ocorre que por motivos pessoais, 8 meses antes da viagem, o autor solicitou o cancelamento da compra, sendo reembolsado, tão somente no valor de R$ 451,88 referente as taxas.
Em sede de contestação a requerida alega que a tarifa das passagens cobradas pelo autor não permite o reembolso total, e que a quantia devida a título de taxas já foi estornada.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que o pedido de cancelamento ocorreu em 20/03/2024, sendo a viagem programada para 14/11/2024, ou seja, com antecedência suficiente para que a ré não sofresse prejuízos e pudesse vender as passagens novamente.
Desta forma, declaro abusiva a multa fixada pela ré, devendo ser restituído ao autor a integralidade dos valores das passagens – R$ 2.256,71.
Considerando que foi estornado ao autor o montante de R$ 451,88, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.804,82, referente ao saldo remanescente.
No que tange ao pedido de devolução das parcelas já pagas, bem como o cancelamento das parcelas futuras a serem pagas, com a cessação imediata de qualquer cobrança, tenho-o por improcedente eis que já foi determinada a devolução integral do saldo remanescente.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a abusividade da multa fixada pela ré; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.804,82 (mil oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735341-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE ROMANO ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:24:09. -
29/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709724-30.2024.8.07.0016
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Maria Vanilde Batista
Advogado: Luis Gustavo de Paiva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:57
Processo nº 0709724-30.2024.8.07.0016
Maria Vanilde Batista
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 19:56
Processo nº 0735455-28.2024.8.07.0016
Hudson Antunes Morato
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fellipe Morato Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:30
Processo nº 0702498-95.2024.8.07.0008
Jeanderson Freire Lima de Castro
Maridalva da Silva Freire
Advogado: Anne Costa Bittencourt Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:58
Processo nº 0735405-02.2024.8.07.0016
Pilar Sattler da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ynara Maria Feitosa Maia Cabral e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:54