TJDFT - 0702498-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANDERSON FREIRE LIMA DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702498-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de Inventário e Partilha ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE LIMA e outros, requerentes devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIDALVA DA SILVA FREIRE.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de que promovessem a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda.
Importante salientar que o feito fora distribuído em 23 de abril de 2024 é que até o momento não fora corretamente instrumentalizado de forma a permitir o sua regular processamento, não obstante as diversas oportunidades conferidas. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, pugnando pelo sobrestamento reiteradamente, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, os contemplo com o benefício da justiça gratuita e suspendo o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação estará prescrita.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702498-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação constante da decisão de emenda de ID 194696542, colacionando aos autos documento comprobatório da titularidade do bem que compõe o acervo hereditário, ou, ao menos, que demonstre que a falecida tinha direito sobre o bem, tal como contrato de compra e venda ou certidões emitidas pelo Poder Público, uma vez que não há nos autos nenhuma documentação apta a subsidiar a indigitada titularidade, ressalta-se que não cabe ao juízo empreender as diligências necessárias a correta instrumentalização da exordial, porquanto compete a parte autora acostar aos autos a documentação mínima necessária ao recebimento do feito.
Ademais, deverá apresentar a certidão negativa relacionada à Justiça do Trabalho, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pelo Estado da Bahia em relação ao imóvel, diligencias estas que não demandam custos.
Advirto, ainda, que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, se possível, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, bem como o esboço de partilha em fração, a fim de evitar a ocorrência de dízima periódica, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual. -
22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702498-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão.
Logo, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito. -
10/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JEANDERSON FREIRE LIMA DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:13
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA - CPF: *26.***.*05-75 (HERDEIRO).
-
27/05/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702498-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE LIMA e outros, em que pugnam pela partilha do único bem deixado por MARIDALVA DA SILVA FREIRE, consubstanciado em um imóvel situado em Rua B-Q-13, Casa 18, Nova Castro Alves/BA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos os documentos pessoais, RG e CPF da inventariada, o documento atualizado comprobatório da titularidade do bem que compõe o acervo hereditário, notadamente a certidão de ônus reais devidamente atualizada e emitida recentemente, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pelo estado da Bahia em relação ao imóvel.
Ainda, ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Outrossim, é necessário aditar a exordial para excluir do rol dos herdeiros o Sr.
Jeanderson Freire Lima de Castro, porquanto, apesar dos argumentos apresentados, ele não possui legitimidade para integrar o feito na condição de herdeiro afetivo do patrimônio deixado pela falecida.
Não se pode olvidar que o alegado exercício da guarda fática do Sr.
Jeanderson pela extinta e doravante avó materna, como consta no termo de Id. 197341911, não o torna descendente direto desta, especialmente quando essa guarda não foi deferida para regularizar uma adoção, mas sim como uma medida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, ou responsáveis à época.
Nesse sentido, é fundamental destacar que o mero exercício da guarda por sua avó quando criança não o qualifica como herdeiro para fins sucessórios, visto que, conforme o disposto no art. 1.829 do Código Civil, o título de herdeiro é reservado apenas aos descendentes da falecida, no caso, à sua genitora, pois apenas esses detêm legitimidade para participar do processo orfanológico.
Além disso, é relevante ressaltar que, se fosse do interesse da falecida resguardar os interesses do neto, poderia tê-lo feito por meio de testamento, posto que, segundo o artigo 1.788 do Código Civil, o testador pode instituir herdeiro de todo o seu patrimônio, ou apenas de parte dele, podendo contemplar, como herdeiro, pessoa estranha ao rol previsto no artigo 1.829.
No mais, impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível, inclusive para atribuir valor ao imóvel inventariado, pois tal atribuição compete aos herdeiros, devendo, pois, indicar a sua avaliação.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735514-16.2024.8.07.0016
Jean Pablo Silva Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:30
Processo nº 0735505-54.2024.8.07.0016
Ana Beatriz Lima de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:53
Processo nº 0709724-30.2024.8.07.0016
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Maria Vanilde Batista
Advogado: Luis Gustavo de Paiva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:57
Processo nº 0709724-30.2024.8.07.0016
Maria Vanilde Batista
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 19:56
Processo nº 0735455-28.2024.8.07.0016
Hudson Antunes Morato
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fellipe Morato Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:30