TJDFT - 0706032-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706032-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi rejeitado pelo Sistema BankJus (documento em anexo).
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar novos dados bancários (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave Pix vinculada ao CPF (caso possua).
Planaltina-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, às 18:31:30. -
14/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706032-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Às partes sobre o retorno do autos do contador judicial, no prazo de 05 dias.
Diga o autor, ainda, sobre o depósito de id.
Num. 210016786 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706032-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Junte o autor nova planilha, uma vez que o documento apresentado está em descompasso com a sentença.
Os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado, o que não se observa na planilha apresentada.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706032-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Afirmou o autor que celebrou com a ré um contrato de dois anos de vigência, equivalente a 20.000 pontos, no valor de R$ 2.662,00, mediante entrada de R$ 686,00 e 24 prestações de R$ 80,67.
Até o ajuizamento da inicial em 25.04.2024, disse ter pagado R$ 2.379,99.
Aduziu que nunca conseguiu usar os pontos por empecilhos criados pela ré e pela informação de que não seriam suficientes para reserva nos locais anteriormente indicados pela requerida.
Além disso, os pontos seriam perdidos no momento de quitação do contrato.
Requereu, então, o cancelamento do contrato, sendo-lhe informado que seria necessário pagar multa de 20% e demais despesas administrativas.
Pretende a rescisão do contrato, com devolução de todos o valor pago, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sem qualquer razão a ré.
Em verdade, não se trata de aquisição de imóvel em regime de multipropridade, mas de adesão a plano para aquisição de diárias em hotéis, situação em que o réu se classifica como fornecedor de serviço, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da rescisão Em que pese a conversa por aplicativo, em princípio travada entre o autor e corretor da ré, não se vislumbra a real tentativa de marcação de qualquer viagem por parte do autor.
Assim sendo, não considero que o autor tenha demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ou seja, a ausência de informação reais sobre o objeto do contrato e a dificuldade em exercer o direito decorrente do produto comprado.
Não se justificaria, portanto, a rescisão por culpa do réu.
Por outro lado, tem admitido a jurisprudência que o consumidor possa requerer a rescisão de contratos, sem que necessariamente seja demonstrado descumprimento contratual por parte do fornecedor.
A possibilidade de rescisão de contratos por iniciativa do consumidor, em casos de impossibilidade de prosseguir com o pagamento dos valores acordados e, mesmo em mero caso de arrependimento, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar do voto da Min.
Isabel Gallotti no REsp 1.740.911/DF.
Por outro lado, nos autos do REsp 1.723.519/SP, a Min.
Isabel Galloti asseverou que rescisões imotivadas devem ser desestimuladas e que um padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de desistência de um dos contratantes deve ser fixado de modo a não incentivar pretensões como a do autor, mas também não permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor.
Salientou, ainda, que “a rescisão unilateral do contrato não deve ser vista como direito potestativo, infenso a qualquer consequência significativa para desistente, e muito menos como investimento financeiro para o adquirente”, de modo a evitar que o desfazimento do contrato seja mais interessante que o seu cumprimento.
Por fim, asseverou que a retenção de no máximo 25% dos valores pagos, percentual consolidado pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, é adequada e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato e que “tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento”.
Essa decisão é de 28.08.2019 e foi tomada pela Segunda Seção do STJ.
Ainda que tais precedentes se refiram à promessa de compra e venda de imóveis, é possível aplicação analógica ao caso concreto.
No caso concreto, a cláusula 14.4 do contrato prevê que, em caso de solicitação unilateral de rescisão do contrato pelo promitente comprador, aplicar-se-á multa de 20% sobre o valor integral, devidamente atualizado pelo IPCA.
Tal cláusula está em desacordo com a jurisprudência citada que prevê um máximo de 25% sobre o valor pago.
Assim, a nulidade é apenas em relação à base de cálculo da multa que deve corresponder a 20% de todo o valor pago.
Não se aplica a cláusula 14.6, uma vez que o réu não demonstrou que tenha o autor fruído de qualquer diária.
Considerando-se que o autor informou que realizou o pagamento de R$ 2.379,99, sem qualquer impugnação por parte do réu, o valor a ser devolvido é de R$ 1.903,99.
Ressalte-se que não se aplica o artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, pois não se trata de compra e venda em regime de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação, o que afasta também o pedido da ré sobre taxa de fruição. 4.
Dos juros de mora Possível, também a aplicação analógica do entendimento firmando no REsp 1.740.911/DF, julgado em regime de recurso repetitivo, pois também se cuida de rescisão de contrato sem culpa do requerido.
Assim, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, pois inexiste mora anterior do vendedor. 5.
Dos danos morais Considero que a situação narrada não viola os direitos de personalidade do autor, pois não foi afetada em sua intimidade, boa fama ou integridade psicofísica, limitando-se seu prejuízo à questão material.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado, WVC – WAM Vacation Club 20.000 pontos, condenando a ré a restituir ao autor R$ 1.903,99, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da celebração do contrato (15.05.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Defiro ao autor a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/06/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706032-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) comprovar que tem fazer reserva e não foi possível.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748944-20.2023.8.07.0000
Ana Maria de Morais Silva
Nrb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Ariel Gomide Foina
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 08:30
Processo nº 0748944-20.2023.8.07.0000
Ana Maria de Morais Silva
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Adale Luciane Telles de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:02
Processo nº 0705260-93.2024.8.07.0005
Antonia Claudia Ximenes de Menezes
Zenilson Ponte Rodrigues
Advogado: Lucas Ximenes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:47
Processo nº 0703890-50.2022.8.07.0005
Gfp Palumbo Servicos Administrativos Eir...
Helio Pereira Feitosa
Advogado: Cileia Telles de Faria Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 13:45
Processo nº 0703890-50.2022.8.07.0005
Luiz Guilherme Moreira Alves e Advogados
Helio Pereira Feitosa
Advogado: Luis Marcelo Almeida Pais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 20:58