TJDFT - 0703890-50.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:05
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 07:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 07:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FEITOSA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703890-50.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: HÉLIO PEREIRA FEITOSA AGRAVADOS: BANCO PAULISTA S.A., GFP PALUMBO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DESPACHO Trata-se de agravo interposto por HÉLIO PEREIRA FEITOSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado BANCO PAULISTA S/A apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:40
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703890-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HELIO PEREIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO PAULISTA S.A., GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 12:29
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703890-50.2022.8.07.0005 RECORRENTE: HELIO PEREIRA FEITOSA RECORRIDOS: BANCO PAULISTA S.A., GFP PALUMBO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 4.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Registre-se que o julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 58409374.
O recorrente alega violação aos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, defendendo a existência de nexo causal entre a conduta do banco recorrido e o dano sofrido pelo recorrente.
Afirma que houve participação do representante do banco na fraude.
Em sede de contrarrazões, o primeiro recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, OAB/SP 180.623 (ID 59982598).
Registre-se, por oportuno, que foi apresentado um segundo recurso especial (ID 58506963), pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.
II - Ressalto, antes de tudo, que o recurso especial de ID 58506963 não merece ser conhecido.
Isso porque o STJ já assentou que "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Em relação ao primeiro recurso especial (ID 58506961), passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade, porquanto tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O apelo especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 14 e 18, ambos do CDC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58409374): “(...) Nesse ponto, é curial destacar que, mesmo afirmando na inicial que acreditava estar realizando a portabilidade do atual empréstimo consignado contratado com o Banco do Brasil para o BANCO ITAÚ, transferiu os valores do empréstimo depositados na sua conta pelo Banco Paulista, no valor de 42.220,15, em 9.2.2022, e de R$50.208,28, em 25.2.2022 para GFP Palumbo Serviços, ID 40583045, evidenciando a absoluta falta de diligência do autor, que sequer pagou boleto com o nome da instituição financeira.
Ressalte-se que o autor é servidor público federal do INEP, com o cargo de pesquisador tecnologista em informações, ID 40583039, de quem se espera conhecimento para acautelar-se em verificar para quem está dirigindo numerário de sua conta corrente.
No que se refere às mensagens trocadas por meio do aplicativo whatsapp, por alguém que se apresenta como correspondente bancária autônoma e cadastrada junto à promotora de vendas VEIGA INTERMEDIAÇÕES e o intermediador fraudador, ao contrário do que entende o embargante, demonstra tão somente a orientação para contratação do empréstimo.
O que se infere de toda a conversa é que a representante passa informações de como fazer a contratação a um terceiro (corretor), para que a explique ao seu cliente (utilizando essa expressão, inclusive).
No que se refere ao valor que a correspondente menciona ter recebido, claramente se refere à comissão pela intermediação.
Não se olvida que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Contudo, na hipótese, está caracterizada a culpa exclusiva do autor ao fornecer todos os seus dados a terceiro fraudador.
Reforce-se, como já esclarecido no Acórdão, que o autor confirmou as duas transações ao Banco Paulista (ID 40583140), não havendo qualquer razão para que a instituição bancária suspeitasse de fraude.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o inconformismo quanto à suposta violação aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"." (AgInt no AREsp 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao primeiro recorrido, sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, OAB/SP 180.623.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 22:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FEITOSA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 14:43
Conhecido o recurso de HELIO PEREIRA FEITOSA - CPF: *91.***.*89-49 (EMBARGANTE) e provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/12/2023 11:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GFP PALUMBO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 17:33
Conhecido o recurso de BANCO PAULISTA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/10/2022 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/10/2022 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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