TJDFT - 0736806-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO DAS DORES MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESBLOQUEIO DOS DEMAIS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O executado pleiteou a diminuição do percentual de penhora determinado em decisão já preclusa ao argumento de comprometimento da subsistência própria e de sua família. 1.1.
Ainda que afirmado estado de penúria financeira, não se verifica qualquer elemento de prova que corrobore os gastos que afirma dispender para fins de manutenção própria e familiar. 1.1.1.
Para subsidiar o pedido em questão, deveria o interessado trazer aos autos elementos, ainda que indiciários, da alteração em sua situação financeira relativamente ao momento em que a determinação de constrição dos valores de seu holerite foi estabelecida, no fito de demonstrar a necessidade de alteração da situação pela parte questionada (ameaça à sua subsistência).
Logo, não se pode extrair a existência de violação ao mínimo existencial nem à dignidade da pessoa humana, ou seja, que a constrição tal como determinada tem o condão, na atualidade, de comprometer a sobrevivência ou afetar a dignidade do executado e sua família. 2.
A juntada de documentos após a interposição do agravo de instrumento configura sua intempestividade (art. 1.017, III, do CPC). 2.1.
Ainda que assim não fosse, os gastos apresentados são ordinários e pressupõe-se que estavam presentes desde a prolação da decisão que determinou a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado. 3.
No tocante ao desbloqueio dos veículos indicados nos autos, deve-se ressaltar que o pagamento do débito não está garantido por meio da penhora de valores em folha de pagamento, uma vez que existe a possibilidade de sua diminuição ou cessação, na hipótese de comprovação de impossibilidade financeira e comprometimento do mínimo existencial. 3.1.
Além disso, caso os referidos bens não estejam mais na seara jurídica da propriedade do executado, caberá aos reais proprietários ou possuidores de fato o condão de demonstrar a impossibilidade de manutenção das respectivas penhoras, carecendo o executado de interesse quanto ao levantamento da constrição judicial sobre os bens em questão. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:55
Conhecido o recurso de ERIVALDO DAS DORES MESQUITA - CPF: *75.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO DAS DORES MESQUITA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/09/2023 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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