TJDFT - 0716503-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 14:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            13/03/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 23:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 17:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/02/2025 02:30 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 00:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/02/2025 19:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/01/2025 19:02 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 210934452.
 
 Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
 
 No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
 
 De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
 
 Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a reativação do plano de saúde da autora, mediante o pagamento da prestação correlata, e autorize a cobertura de serviços ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme contratado, compreendido nestes exames, consultas, medicamentos, internação, de pré-natal e parto, consoante as necessidades e prescrições do médico assistente, até a sua plena recuperação da autora.
 
 Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
 
 Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
 
 Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
 
 Vícios.
 
 Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
 
 Inocorrência.
 
 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
 
 Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
 
 Rejeição.
 
 Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
 
 Oficie-se ao desembargador relatos do recurso n. 0721357-86.2024.8.07.0000, informando o teor da sentença de ID 210934452.
 
 Cumpra-se imediatamente.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            14/01/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 16:03 Expedição de Ofício. 
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                                            23/10/2024 09:47 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 09:47 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/10/2024 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 20:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2024 02:31 Publicado Despacho em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:30 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de manifestação da autora sobre os embargos opostos pela parte ré contra a sentença de ID 210934452.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            14/10/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            11/10/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 11:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/10/2024 10:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            10/10/2024 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/09/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 02:33 Publicado Sentença em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência, danos morais e ressarcimento de despesas ajuizada por ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO em desfavor de SUL AMÉRICA SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a inicial que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré.
 
 Informa o cancelamento do plano no dia 10/04/2024, entretanto, relata que está grávida e que o cancelamento a deixa desamparada da cobertura do pré-natal e parto.
 
 Menciona que sua gravidez é de alto risco, adequando-se ao conceito de urgência médica.
 
 Requer seja a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que a ré autorize a cobertura de serviços ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme contratado, compreendido nestes exames, consultas, medicamentos, internação, de pré-natal e parto, consoante necessidade e pedidos médicos, até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de 50.000,00 (cinquenta mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência, ratificando na sentença, e, caso não tenha sido concedida initio litis, a sua concessão quando da prolação da sentença.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida: a) a suportar os ônus financeiros referentes serviços ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme contratado, compreendido nestes exames, consultas, medicamentos, internação, típicos de pré-natal e parto, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados pela autora, sugerindo-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reais, a ser atualizados e acrescidos de juros legais e correção monetária; c) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pelas despesas médicas, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), em dobro, e corrigidos e atualizados até a data do pagamento, 24/4/2024.
 
 A decisão de ID 195018078 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
 
 Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0721357-86.2024.8.07.0000, sendo indeferida a tutela de urgência (ID 198499640).
 
 Após, foi comunicado o deferimento da tutela provisória de urgência pela decisão do agravo interno, determinando que a ré reativasse o plano de saúde da autora, mediante o pagamento da prestação correlata, e autorizasse a cobertura de serviços ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme contratado, compreendido nestes exames, consultas, medicamentos, internação, de pré-natal e parto, consoante as necessidades e prescrições do médico assistente da autora até a sua plena recuperação, sob pena do pagamento de astreintes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, até o limite de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), de acordo com os arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, todos do CPC (ID 203181997).
 
 Contestação (ID 204280135).
 
 Requer a retificação do polo passivo para que passe a constar a operadora de saúde que celebrou o contrato com a parte autora, qual seja, Sul América Companhia De Seguro Saúde – CNPJ: 01.***.***/0001-56.
 
 Aduz que não há que se falar de manutenção do plano de saúde da autora, tendo em vista que “os beneficiários não estão internados ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência”, não se enquadrando no tema 1082 do STJ.
 
 Impugna a gratuidade de justiça deferida.
 
 Alega inépcia da inicial, afirmando que os pedidos da autora são de natureza genérica, futura e indeterminada.
 
 No mérito, aduz a legalidade do encerramento do plano; que respeitou o contrato estipulado entre as partes; que houve a rescisão do contrato entre o estipulante e o beneficiário; que não possui plano na modalidade individual.
 
 Salienta que não há que se falar em ressarcimento do valor gasto pela autora, uma vez que o plano já tinha sido cancelado.
 
 Entende que não é devida indenização por danos morais, por não ter cometido qualquer ato ilícito.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica (ID 207310153).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
 
 Da correção do polo passivo A ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a Sul América Companhia de Seguro Saúde – CNPJ: 01.***.***/0001-56, demonstrando ser esta operadora a responsável pela celebração do contrato de seguro saúde junto a autora.
 
 Diante disso, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo nos termos requeridos pela ré.
 
 Da impugnação à gratuidade de justiça A ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao ID 195018078.
 
 Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
 
 O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
 
 O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
 
 Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício.
 
 A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido.
 
 Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
 
 Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
 
 Nesse sentido, rejeito a preliminar.
 
 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de permanência da autora como beneficiária do plano de saúde operado pela ré na vigência de sua gravidez, apesar da perda do vínculo trabalhista do seu cônjuge (titular) com o estipulante, em razão de sua demissão.
 
 A autora informa que era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré; que após a demissão do titular, o plano de saúde foi estendido por seis meses; que a ré cancelou o plano no dia 10/04/2024; que está grávida, com parto de alto risco, previsto para 16/07/2024 e que o cancelamento a deixa desamparada da cobertura do pré-natal e parto; que o plano não pode ser cancelado, haja vista sua gravidez ser de alto risco, adequando-se ao conceito de urgência médica.
 
 Em contrapartida, a ré afirma que não há que se falar em manutenção do plano de saúde da autora, tendo em vista a rescisão do contrato firmado entre o estipulante e o beneficiário.
 
 Da relação existente entre as partes A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
 
 Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
 
 Do cancelamento do plano de saúde Conforme o art. 30 da lei 9.656/98, é possível a manutenção do segurado no plano mesmo após o seu desligamento na empresa empregadora, até que assuma um novo emprego, desde que contribua para o seu custeio, podendo permanecer por no mínimo seis meses até um máximo de vinte quatro meses, in verbis: Art. 30.
 
 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. (...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que a operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo abusividade em tal ato, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei 9.656/98.
 
 Confira-se o precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
 
 PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 EXAURIMENTO DO DIREITO.
 
 DESLIGAMENTO DO USUÁRIO.
 
 LEGALIDADE. (...) 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer, após o término do direito de prorrogação do plano coletivo empresarial conferido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998, plano individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de valor. 2.
 
 Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
 Incidência do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998.
 
 Precedentes. 3.
 
 A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo nenhuma abusividade em tal ato ou ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
 
 Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4.
 
 A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. (...) 7.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1.592.278/DF, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016.
 
 Negritado).
 
 Conforme consignado no julgado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo findar-se (art. 30 da lei 9.656/98).
 
 Dessa forma, ocorrendo o término do prazo legal de permanência temporária, em regra não haverá abusividade na conduta da operadora de plano de saúde em negar a continuidade de permanência do segurado, contudo, é necessário analisar o caso concreto para verificar se adequasse às exceções previstas no art. 35-C da lei 9.656/98.
 
 No caso, consta que o titular do plano de saúde operado pela ré, cônjuge da autora, foi demitido em 10/10/2023, ocorrendo a extensão do plano de saúde pelo período de 6 meses após o término de contrato com empresa estipulante, ocorrendo o cancelamento do plano em 10/04/2024, conforme se vê no documento referente ao seu período de permanência (ID 194897604 e ID 194897608).
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora foi atendida durante grande parte da gestação, sendo seu plano cancelado em 10/04/2024.
 
 Entretanto, o parto estava previsto para 16/07/2024 (ID 194897614) e, conforme consta no cartão da gestante (ID 194897614), a gravidez da autora era de alto risco.
 
 Este eg.
 
 TJDFT tem entendido pela possibilidade de prorrogar o plano de saúde além do período de permanência temporário do art. 30, § 1º, da lei 9.656/98, nas hipóteses previstas no art. 35-C, da mesma lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL E DANO MORAL.
 
 CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
 
 PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA.
 
 PRORROGAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 SEGURADA GESTANTE.
 
 IMINÊNCIA DO PARTO.
 
 ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que a operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo abusividade em tal ato, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei 9.656/98. 2.
 
 Contudo, tem-se entendido pela possibilidade de prorrogar o plano de saúde além do período de permanência temporário do art. 30,§ 1º, da Lei 9.65/98, nas hipóteses previstas no art. 35-C, da referida lei, que dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). 3. É abusiva a conduta do plano de saúde de negar cobertura do parto de segurada gestante, que encontrava-se na iminência de ocorrer, ao argumento de que houve o término do período de permanência temporário do art. 30, § 1º, da Lei 9.65/98, porquanto o art. 35-C, da referida lei é claro ao impor a obrigatoriedade de cobertura nos casos urgentes, como o da hipótese, não podendo o plano de se eximir de tal obrigação. 4.
 
 Demonstrado que o plano de saúde não poderia se negar em oferecer a assistência médica à segurada gestante, os gastos comprovadamente realizados em razão da negativa devem ser ressarcidos. 5.
 
 Em relação à segurada gestante, a conduta praticada pelo plano mostrou-se abusiva, implicando em dano moral passível de compensação pecuniária, haja vista a angústia e a aflição causadas pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de parto iminente. 6.
 
 O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1326813, 07026144020208070009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR.
 
 CONTINUAÇÃO ASSEGURADA.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
 
 OBRIGATORIEDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
 
 ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 O artigo 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/98, prevê a possibilidade de manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, assim como do grupo familiar, no plano de saúde contratado em virtude de vínculo empregatício, nas mesmas condições do plano anterior, desde que este arque com o custeio integral das mensalidades.
 
 Após o decurso do lapso temporal previsto na norma para manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora mantenha planos individuais ou familiares, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 19/99-CONSU.
 
 Não sendo este o caso, não se mostra possível obrigar a operadora a fornecer os referidos planos.
 
 Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência.
 
 Na hipótese de beneficiário em estado de saúde grave, deve ser mantida a prestação da assistência à saúde, enquanto houver necessidade de tratamento médico, a fim de preservar a sobrevivência e incolumidade física do paciente, para somente após se proceder ao cancelamento do contrato. (Acórdão 1297588, 07327870820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme demonstrado, a autora entrou em contato com o plano de saúde, próximo a data do término da vigência contratual (ID 194897608), informando sua situação e iminência do parto, e solicitou à ré a extensão do plano de saúde.
 
 No entanto, o plano se negou a manter a segurada no plano, apenas comunicando a impossibilidade de extensão, sem fundamentar a decisão.
 
 Outrossim, evidencia-se que a situação da autora estava caracterizada como urgente, uma vez que se encontrava no final da gestação, na iminência de ocorrer o parto, com todos os riscos que envolvem a situação, e mesmo comunicando ao plano de saúde sobre tais fatos, o plano se negou a oferecer cobertura.
 
 Em casos excepcionais como o da parte autora, a ampliação do prazo de manutenção no plano de saúde é interpretação que torna efetivos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, porquanto garante ao segurado em situação de risco à saúde a manutenção de sua assistência.
 
 Nesse passo, verifica-se a abusividade do plano de saúde ao cancelar o contrato enquanto a autora ainda estava grávida e com parto iminente, necessitando de assistência médica.
 
 Dos danos materiais Assim, sendo obrigatória a manutenção do plano de saúde durante a gravidez e parto da autora e não tendo o feito, os gastos realizados em decorrência da gestação após o cancelamento do plano e antes da concessão da tutela de urgência (ID 203181997) deverão ser integralmente ressarcidos no valor dos gastos comprovadamente realizados, no montante de R$ 122,38 (ID 207310156), R$ 400,00 (ID 207310157), R$ 186,64 (ID 207310159), R$ 234,36 (ID 207310160), R$ 180,00 (ID 207310162), R$ 250,00 (ID 207310163), R$ 290,00 (ID 207310164), que somados totalizam o valor de R$ 1.663,38 a serem ressarcidos.
 
 Não obstante o direito da autora ao ressarcimento dos valores dispendidos, não há que se falar em devolução em dobro, tendo em vista não preencher os requisitos para repetição de indébito, como cobrança desprovida de fundamento e demonstrada a má-fé, dolo ou malícia no propósito de lesar o consumidor por parte da requerida.
 
 Dos danos morais Nesse descortínio, a conduta praticada pelo plano mostrou-se abusiva, implicando em dano moral passível de compensação pecuniária, haja vista a angústia e a aflição causadas pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde dar continuidade à assistência do pré-natal e parto da autora, em meio a situação de urgência.
 
 Não se trata de singelo ilícito contratual ou simples aborrecimento cotidiano, mas de significativo abalo moral na beneficiária de plano de saúde que detinha a legítima expectativa de que a cobertura outrora avençada faria jus aos custos inerentes ao seu atendimento médico/hospitalar.
 
 Por sua vez, registro que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e prescinde de prova.
 
 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente à reparação do gravame sofrido.
 
 Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não representa sucumbência recíproca quanto a este pedido, conforme entendimento deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
 
 REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 CULPA DA EQUIPE MÉDICA VERIFICADA.
 
 IMPERÍCIA E OMISSÃO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PREVIAMENTE AO PARTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
 
 VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
 
 VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DOS DANOS MORAIS. (...) 6.
 
 O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao requerido não representa indeferimento, sendo o montante deduzido na inicial meramente estimativo, razão pela qual não caracteriza sucumbência recíproca.
 
 Precedentes. (...) 9.
 
 Apelações não providas. (Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Acresça-se que, nos termos do Verbete Sumular n. 326 do col.
 
 STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 203181997; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.663,38 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de cada desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao desembargador relator do agravo de instrumento n. 0721357-86.2024.8.07.0000 acerca da presente sentença. À secretaria, para que substitua a ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – CNPJ: 01.***.***/0001-56.
 
 Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            18/09/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/09/2024 02:38 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
 
 Não há necessidade de produção de novas provas.
 
 Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
 
 Publique-se apenas para ciência das partes.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 15:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            06/09/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:24 Outras decisões 
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                                            06/09/2024 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            05/09/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:33 Publicado Despacho em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 207402539 para manifestação das partes.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            19/08/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 13:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            19/08/2024 12:19 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/08/2024 02:34 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:46:27.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            13/08/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            12/08/2024 22:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/07/2024 02:48 Publicado Certidão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
 
 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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                                            17/07/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2024 03:29 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
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                                            08/07/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            05/07/2024 16:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/07/2024 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 11:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2024 11:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2024 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:31 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
 
 Aguarde-se o transcurso do mandado expedido para citação da ré.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            29/05/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 16:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            29/05/2024 13:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/05/2024 03:06 Publicado Certidão em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 15:18 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            07/05/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716503-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
 
 Em síntese, a autora narra na inicial que: (i) é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré; (ii) se encontra grávida com parto previsto para julho de 2024; (iii) o plano de saúde foi cancelado em 10/04/2024; (iv) tentou extrajudicialmente a manutenção no plano ou a portabilidade para outro, o que lhe foi negado.
 
 Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter ativo o plano de saúde ofertado, nos moldes anteriormente contratados, até o fim do tratamento ao qual está sendo submetido. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Constato que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
 
 Compulsando os autos verifico que o plano de saúde foi cancelado em razão da demissão do titular da empresa que mantinha vínculo com a ré, e no dia 10/10/2023 foi iniciada a extensão do plano pelo prazo de 07 meses, se encerrando em 09/04/2024 (ID 194897608).
 
 O direito à migração dentro do mesmo plano no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de tal obrigação à operadora quando não disponibiliza a comercialização das aludidas modalidades (individual ou familiar).
 
 Na espécie, o documento de ID 194897610 indica que a ré não tem possibilidade de efetuar a migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade.
 
 Noutro giro, o documento de ID 194897604 demonstra que a ré forneceu aos beneficiários, Carta de Portabilidade oportunizando-lhe a migração para plano individual ou familiar compatível, fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
 
 Confira-se um precedente do e.
 
 TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 QUALIFICAÇÃO.
 
 SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CANCELAMENTO.
 
 ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS.
 
 SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE.
 
 LEILÃO DA CARTEIRA.
 
 DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CARTA DE PORTABILIDADE.
 
 OFERECIMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO DO PLANO.
 
 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 CONCESSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303) 1.
 
 A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
 
 O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4.
 
 O direito à migração e a obrigação de promovê-la, no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de aludida obrigação à operadora quando, a par de não comercializar mais produto sob a forma de plano individual, tornando inviável que lhe seja imposta obrigação volvida a interferir na sua prática comercial, o órgão regulador - Agência Nacional de Saúde - ANS - editara ato impondo-lhe a alienação da carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos ou produtos. 5.
 
 Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela operadora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não afigura-se possível cominar à operadora, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas, notadamente porque a cominação implica interferência indevida em suas atividades e quando o órgão regulador do setor impusera-lhe a alienação da sua carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos de saúde. 6.
 
 Agravo conhecido e provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1015905, 07006158420178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os elementos trazidos aos autos não permitem, na presente fase de cognição sumária, demonstrar que houve ilegalidade praticada pela requerida, de modo que a obrigação de manutenção do plano de saúde da autora deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
 
 Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            29/04/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 16:37 Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA MARIANA RODRIGUES PINTO - CPF: *57.***.*23-75 (REQUERENTE). 
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                                            26/04/2024 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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