TJDFT - 0705084-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2024 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2024 16:47 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            25/05/2024 03:30 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 04:06 Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 04:06 Decorrido prazo de BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 03:33 Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 02:32 Publicado Sentença em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 03:51 Decorrido prazo de BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 03:37 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 03:05 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705084-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 195050512.
 
 Em que pese as partes requeridas já tenha sido citadas (tendo a primeira ré oferecido contestação ao ID 194334923), é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
 
 VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            01/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 19:05 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 19:05 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705084-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
 
 DESPACHO Em que pese o pedido de desistência apresentado pelo patrono do autor ao ID 194933752, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a procuração de ID 187068178, outorgada pelo requerente a seu advogado, Dr.
 
 CARLOS VAZ ALMEIDA - OAB DF73213, não lhe conferiu poderes específicos para DESISTIR.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se anui com a desistência apresentada ou para anexar aos autos procuração com poderes específicos para DESISTIR, sob pena de não homologação do pedido de desistência e prosseguimento do processo.
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                                            29/04/2024 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            29/04/2024 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 13:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            28/04/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 16:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/04/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            23/04/2024 16:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/04/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2024 02:36 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 02:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/03/2024 19:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/02/2024 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 23:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2024 23:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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