TJDFT - 0716607-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 19:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 19:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            24/07/2025 10:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/07/2025 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 03:25 Decorrido prazo de OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:50 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716607-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
 
 Fixo o prazo comum de 15 dias.
 
 Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 14:04 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2025 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            28/06/2025 09:23 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 20:04 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 13:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/08/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 10:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 17:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2024 17:08 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 02:55 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716607-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/06/2022 “recebeu mensagens pelo WhatsApp de um terceiro, que se passava pelo seu filho Gabriel.
 
 A conversa incluía até mesmo uma foto de seu filho, sugerindo que fosse ele quem estava se comunicando.
 
 O terceiro solicitou dinheiro para pagamento de um boleto bancário, utilizando-se do método Pix para transferir valores indevidos”; que “ durante a execução desse golpe, a quantia total de R$14.520,00 foi subtraída da conta corrente do requerente.
 
 Após alguns dias, o Banco réu efetuou a devolução parcial no valor de R$ 2.000,00”; que houve falha na prestação de serviços pelo requerido, pois “as movimentações realizadas na conta da parte autora são totalmente contrárias ao seu perfil”.
 
 Tece arrazoado jurídico e pleiteia para que “seja julgado totalmente procedente a pretensão do autor em reaver os valores que foram retirados de sua conta bancária no valor de R$ 12.520,00”.
 
 Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 198202728.
 
 Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de haver denunciação à lide por litisconsórcio passivo necessário.
 
 No mérito, afirmou, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços pelo, tendo em vista que o próprio autor confirma que recebeu mensagens de golpistas e ele mesmo realizou os pagamentos indevidos, o que configura culpa exclusiva do consumidor.
 
 Réplica ao ID 201708470.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença.
 
 Após a conclusão para sentença, o advogado da parte autora foi atendido virtualmente, conforme ID 202554727, ID 202554734 e ID 202554738.
 
 Esse é o relatório.
 
 Decido.
 
 II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
 
 A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
 
 Do Código de Defesa do Consumidor De início, cabe destacar que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto este, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (Súmula n. 297/STJ).
 
 Dessa forma, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.
 
 Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do réu A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
 
 Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
 
 Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
 
 Na espécie, é incontroverso que o autor e o réu possuem relação jurídica, tendo em vista que o autor possui conta corrente junto ao réu.
 
 Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa a responsabilidade do requerido, rejeito a preliminar.
 
 Da denunciação à lide O réu pede pela inclusão no polo passivo dos beneficiários das transferências realizadas pelo autor.
 
 Entretanto, tratando-se de relação consumerista, há vedação à denunciação à lide, conforme preceitua o CDC, e nos termos do entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE CORRETORA/ADMINISTRADORA.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 SEGURADORA.
 
 VEDAÇÃO LEGAL.
 
 ART. 88, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
 
 Nos processos originados de relações de consumo, não são cabíveis a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, a teor do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes. 2.
 
 A previsão do art. 101, inciso I, do CDC, se relaciona com a hipótese em que exista seguro contratado para garantir responsabilidade do fornecedor, não se amoldando ao presente caso, em que a corretora e administradora de seguros é demandada pela segurada, questionamento o cancelamento do seguro por inadimplência que é controvertida. 3.
 
 Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1414005, 07212911420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
 
 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se houve falha na prestação de serviços pelo réu, tendo em vista as duas transferências via PIX realizadas pelo autor em virtude de fraude perpetrada pelo Whatsapp, uma no valor de R$4.890,00 e outra no valor de R$9.630,00, ambas em 30/06/2022.
 
 A parte autora narra que, após o contato de golpistas via Whatsapp, que se passaram por seu filho Gabriel, realizou as duas transferências acima indicadas e que, por destoarem de seu perfil, o bando réu deve ser condenado à devolução dos valores.
 
 Conforme narrado pelo próprio autor, foi ele mesmo quem realizou as transferências, inserindo no sistema do banco todas as informações necessárias para a tarefa, como sua senha, por exemplo.
 
 Assim, não há como responsabilizar o banco réu por conduta do próprio autor, que não percebeu estar sendo vítima de golpe e transferiu valores para os bandidos.
 
 Esse é o entendimento recente deste TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINARES.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIO E DE OPERADORA DE TELEFONIA.
 
 TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX A PARTIR DE CONTATO ESTABELECIDO POR WHATSAPP.
 
 INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
 
 Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
 
 Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
 
 No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5.
 
 Na espécie, verifica-se que os consumidores, conduzidos por engenharia criminosa, realizaram transferências bancárias via PIX para terceiros desconhecidos, aduzindo terem sido vítimas de golpe via "WhatsApp" e mediante contato telefônico seguido de instalação de aplicativo com transferência de valores.
 
 Houve, a propósito, manifesta falta de cuidado dos consumidores na realização das transações bancárias vergastadas, evidenciando que o golpe decorreu de supostos favores solicitados por um seu familiar a partir de contato estabelecido na aludida rede social, o que prontamente foi atendido pelos apelantes, sem qualquer cautela quanto à identificação da veracidade da identidade do interlocutor.
 
 Isso, portanto, extrapolou o âmbito da atividade econômica exercida pelos fornecedores e a respectiva segurança que se espera deles, o que tem o condão de romper com o nexo de causalidade indispensável à responsabilização das instituições financeiras e da operadora de telefonia (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1836343, 07112961920228070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA.
 
 NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FRAUDE.
 
 TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 PIX.
 
 GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. (...) 5.
 
 Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6.
 
 Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7.
 
 A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1648977, 07146352020218070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, por considerar que a parte autora foi a única responsável (culpa exclusiva) pela transferência dos valores via PIX, não há que se falar em responsabilização do requerido.
 
 Além disso, com relação ao dever de segurança do banco, mesmo que fora do padrão de consumo do cliente é possível que haja necessidade de realização de transferências via PIX ou de empréstimos nunca antes realizados, por exemplo. É impossível que as instituições financeiras se certifiquem com relação a cada uma das milhares de transações diárias realizadas por seus clientes.
 
 Assim, tendo o autor recebido mensagens por whatsapp de número não identificado, a transferência para pessoa totalmente desconhecida não pode ser imputada ao banco.
 
 Veja-se, inclusive, que o nome do filho do autor é Gabriel e as transferências foram realizadas para Tiago.
 
 Principalmente por se tratar de quantia vultuosa, a parte deveria ter se certificado quanto à legitimidade do pedido feito por seu “filho” antes de agir.
 
 Dessa forma, determino que não houve falha na segurança por parte do réu.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
 
 Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            01/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2024 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 15:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/06/2024 02:59 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            27/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716607-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
 
 Não há necessidade de produção de novas provas.
 
 Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
 
 Publique-se apenas para ciência das partes.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            25/06/2024 22:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            25/06/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 18:09 Outras decisões 
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                                            25/06/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            24/06/2024 21:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/06/2024 02:49 Publicado Certidão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 03:55 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716607-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
 
 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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                                            28/05/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 02:42 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:30 Deferido o pedido de OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*40-00 (AUTOR). 
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                                            02/05/2024 17:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            02/05/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716607-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
 
 Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            29/04/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 14:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            29/04/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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