TJDFT - 0716579-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:36
Outras Decisões
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:28
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716579-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE NUNES SERPA VIANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Trata-se de petição em agravo de instrumento julgado por esta Turma, interposto por Felipe Nunes Serpa Viana contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela de urgência consistindo na suspensão do ato de eliminação do recorrente na fase de avaliação médica do concurso admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo-lhe prosseguir no certame, processo 0707114-83.2024.8.07.0018.
O recorrente noticia que o recorrido não foi convocado para a matrícula no curso de formação, com início em 05/09/2024, e junta documentos (ID 63744492- 63744494).
Afirma que após a fase psicológica e avaliação de vida pregressa figurou em 571ª posição na lista de aprovados para ampla concorrência.
Alega que foram convocados candidatos da ampla concorrência aprovados regularmente até 1.014ª posição e os candidatos sub judice até a 978ª colocação.
Sustenta que houve convocação de candidatos aprovados em posições inferiores, o que implicou em sua preterição.
Requer que se cumpra o acórdão proferido e seja determinado ao recorrido realizar a convocação do agravante para entrega da documentação para matrícula no curso de formação, e estando em conformidade, seja realizada a matrícula, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento.
Na origem, o recorrente requereu a intimação do réu, agravado, para dar cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
A banca examinadora, ao seu turno, informou que a medida foi cumprida reintegrando o recorrente ao certame, porém a decisão se limitou a assegurar a participação do candidato na etapa seguinte à avaliação médica e, sendo assim, não houve descumprimento judicial (ID 209877408, processo de origem).
O juízo processante proferiu decisão indeferindo o pedido do autor, entendendo não haver ordem judicial no sentido de assegurar a participação do candidato em todas as demais fases do certame e indeferiu o pedido subsidiário para determinar a sua convocação para o curso de formação, diante de que a causa de pedir é a preterição do candidato, o que importaria na ampliação objetiva da demanda que visa à declaração nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame por lesão física (ID 210124528, processo de origem). É o breve relatório.
A pretensão do autor é para que: “Seja reconhecida no mérito a ilegalidade do ato administrativo de eliminação do autor e determinando suspensão do ato de eliminação do autor na fase de avaliação de saúde e permitindo que ele prossiga no certame, incluindo eventual matrícula no curso de formação, sem nenhum tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, enquanto aguarda o julgamento definitivo do mérito da demanda;” O provimento jurisdicional no agravo de instrumento que concedeu a tutela de urgência foi no sentido seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a tutela de urgência, reformar a decisão agravada e ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO do candidato na fase subsequente do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo Edital nº 42/DGP - PMDF de 17 de abril de 2023.” Na origem, a decisão foi interpretada na sua literalidade, entendendo que a assegurar a participação do candidato na fase subsequente do certame seria suficiente para dar por cumprida a ordem judicial.
Ocorre que a interpretação literal não cumpre o desiderato da atividade jurisdicional no caso em exame.
O art. 5º. da Lind (Decreto-Lei 4.657/1942) determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Tal regra hermenêutica deve reger também a interpretação do ato judicial quando do seu cumprimento.
A finalidade do ato antecipatório tem por objeto assegurar a participação do autor no concurso, vedada pela etapa da avaliação médica.
Assegurar a participação do candidato nesta fase e impedi-lo de participar das seguintes, sem que seja por descumprimento dos critérios próprios de cada fase não atende minimamente à finalidade do provimento jurisdicional nem se compatibiliza com a boa-fé (art. 80, inciso IV, do CPC).
Desse modo, determino que, na origem, promova-se a intimação da ré para o cumprimento integral da decisão, assegurando-se a participação do autor nas demais etapas do certame, ressalvada a hipótese de descumprimento dos critérios próprios de cada fase.
Oficie-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:40
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:26
Conhecido o recurso de FELIPE NUNES SERPA VIANA - CPF: *37.***.*44-85 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716579-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE NUNES SERPA VIANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por FELIPE NUNES SERPA VIANA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na Ação de conhecimento nº 0707114-83.2024.8.07.0018, pela qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do ato de eliminação do autor agravante na fase de avaliação médica do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo Edital nº 42/DGP - PMDF de 17 de abril de 2023.
Em suas razões recursais, o autor agravante sustenta que fora aprovado nas provas objetiva e discursiva, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, contudo, fora reprovado na etapa de avaliação médica e odontológica ao argumento equivocado de ter apresentado lesão ligamentar, condição incapacitante prevista no item 10.1, alínea ‘i’, do Edital de abertura do certame.
Aduz que não possui a condição incapacitante citada, uma vez que se submetera a uma cirurgia de reconstrução de ligamento do joelho direito há aproximadamente cinco anos e que fora eliminado do certame com base apenas no fato de ter repassado tal informação à banca examinadora.
Assinala que, conquanto tenha interposto recurso administrativo, a banca examinadora não fundamentara o indeferimento do pedido recursal, não realizara avaliação clínica no candidato e não solicitara exame de imagem, razões pelas quais consiga que o ato da banca padece de ilegalidade.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, sob argumento de estarem presentes os requisitos necessários, na medida em que suas alegações demonstrariam a probabilidade do direito e haveria perigo de impossível ou difícil reparação, para compelir o Distrito Federal a estabelecer a remuneração integral dos proventos de aposentadoria até o julgamento final do recurso.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que seja suspenso o ato de eliminação do autor agravante na fase de avaliação médica do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), com o fim de sua participação prossiga no certame.
Dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade de Justiça na origem (ID 194334051 dos autos de origem). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No que tange à probabilidade de provimento recursal, mister tecer as seguintes considerações.
A controvérsia acerca da existência ou não de condição incapacitante, no caso, de lesão ligamentar, de fato, carece de dilação probatória, máxime por meio da realização de perícia médica para a avaliação clínica do candidato para o deslinde do caso.
Não se mostra razoável e proporcional a eliminação do candidato do concurso público ao argumento de haver condição incapacitante, quando apresentados laudo e relatório médicos que atestam a inexistência da lesão apontada, de modo a transparecer a probabilidade de provimento recursal.
A subsistência de dúvidas sobre a higidez física do candidato, surgida após a banca examinadora o considerar fisicamente inapto para o exercício das atribuições do cargo/função que pretende galgar, não tem o condão de infirmar a conclusão médica que emerge do acervo probatório. É sobre tal controvérsia que deve se debruçar a instrução processual.
Destarte, em sede de cognição sumária, há aparente probabilidade do direito vindicado pelo autor agravante.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se a perda da chance de o agravante ser excluído do certamente sem a possibilidade de demonstrar o direito que alega ter.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar antecipatória para determinar a inclusão do autor na fase de avaliação médica do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
29/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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