TJDFT - 0717485-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA DE CRÉDITO PARA O EMITENTE.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO PRECEDENTE DE OUTRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE DIVERSA.
CONTEXTO CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 827, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO.
I.
No processo de execução a inexistência de “título de obrigação certa, líquida e exigível” pode ser suscitada mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771, 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil.
II.
O fato de a Cédula de Crédito Bancário em que se baseia a execução, indicativa de “refinanciamento de dívida”, ter sido precedida de Cédula de Crédito Bancário indicativa de “portabilidade de dívida”, não afeta a executoriedade que provém da sua efetiva emissão e da previsão expressa do valor a ser creditado para a emitente.
III.
Supera a abrangência cognitiva da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a moldura procedimental da execução, a verificação do contexto exato em que os títulos foram constituídos, de maneira a preponderar o primeiro, tal como defendido pelo executado, presente o disposto no artigo 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
IV.
Rejeição de exceção de pré-executividade, por traduzir decisão interlocutória que soluciona incidente processual, não autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante a inteligência do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Não há óbice à majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados, atendendo requerimento deduzido pela exequente antes da exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. -
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:57
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TAISE DE PAULA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:08
Efeito Suspensivo
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28/06/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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