TJDFT - 0738071-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738071-58.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP RECORRIDO: CASSIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO PENNA MARINHO DE A.
LIMA, OAB/DF 38.868, e, da parte recorrida, em nome do patrono Emiliano Candido Póvoa, OAB/DF 3.845, conforme requerido, respectivamente, em ID 59294512 e ID 59478114.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2024 23:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial faz-se necessário que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso. -
26/04/2024 14:12
Conhecido o recurso de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/09/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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