TJDFT - 0717262-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717262-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS, ARTHUR OLIVEIRA GONZALEZ EXECUTADO: RENATO DE PAIVA PERES, HEITOR YONG TE TSAI, LUDMILLA DE PAIVA PERES, CAMARAO BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A petição de ID. 233516412, ainda não satisfaz, eis que ainda não restou esclarecido se houve a quitação do débito em relação aos executados LUDMILLA e RENATO, assim como se persiste interesse em continuar a execução em relação a CAMARAO BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Ademais, quanto ao pedido de homologação do acordo e suspensão da ação no tocante ao executado HEITOR, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Deferido em parte o pedido de TORREAO BRAZ ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 20:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA GONZALEZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717262-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS, ARTHUR OLIVEIRA GONZALEZ EXECUTADO: RENATO DE PAIVA PERES, HEITOR YONG TE TSAI, LUDMILLA DE PAIVA PERES, CAMARAO BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimados para pagamento voluntário, os executados RENATO e LUDMILLA apresentaram IMPUGNAÇÃO de ID. 226471841.
Asseveram que realizaram o pagamento da quantia de R$ 72.000,00 na data de 15 de junho de 2023, mediante depósito judicial (ID. 219397905 c/ ID. 219397906).
Aduzem que o referido montante não foi observado pelos exequentes, que procederam ao cômputo indevido de juros.
No tocante aos honorários sucumbenciais, sustentam que estes devem ser fixados de forma proporcional, seguindo a mesma lógica da obrigação principal.
Ao final, entendem que os executados RENATO e LUDMILLA devem, respectivamente, a quantia de R$ 4.329,45 cada, sendo R$ 3.100,00 referentes à obrigação principal e R$ 1.229,45 relativos à verba honorária.
Na petição de ID. 226570541, os executados comunicam o depósito da quantia incontroversa, no total de R$ 8.658,85.
Juntada RESPOSTA dos exequentes (ID. 228874615), rejeitando a impugnação.
Houve decurso do prazo sem manifestação dos executados CAMARÃO BURGER e HEITOR (ID. 226508590).
No ID. 228874628, os credores apresentam planilha atualizada do débito e indicam bens à penhora.
Decido. - DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO Destaco a parte dispositiva da sentença de ID. 145292863: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de cessão de cotas celebrado entre as partes (ID. 124788724); II) CONDENAR os requeridos RENATO DE PAIVA PERES, HEITOR YONG TE TSAI e LUDMILLA DE PAIVA PERES a restituir “pro rata” a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da interpelação extrajudicial (31/03/2022); III) CONDENAR os requeridos RENATO DE PAIVA PERES, HEITOR YONG TE TSAI e LUDMILLA DE PAIVA PERES a ressarcirem “pro rata” a quantia de R$ 265,10 (duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da interpelação extrajudicial (31/03/2022); IV) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da requerida CAMARAO BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para estender a ela e ao seu patrimônio, de forma integral, as obrigações impostas nos incisos "II" e "III" deste dispositivo de sentença, com fundamento no art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência na parte mínima, condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC”.
Grifos originais mantidos.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes não foram acolhidos (ID. 147178299).
Ambas as partes interpuseram apelação.
A Eg.
Turma Cível negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão de ID. 219244876.
Não houve majoração de honorários.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos pela segunda instância (ID. 219244902).
Certificado o trânsito em julgado (ID. 219277435), os autos baixaram à primeira instância.
Portanto, deve-se observar o título judicial supramencionado na presente execução. - DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS A sentença estabeleceu que a obrigação principal seria proporcional a cota parte de cada um dos requeridos RENATO DE PAIVA PERES, HEITOR YONG TE TSAI e LUDMILLA DE PAIVA PERES.
Contudo, o título judicial foi silente quanto à distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
Na omissão, deve ser aplicada a regra do art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece que os vencidos responderão solidariamente pelas despesas processuais e pelos honorários.
Havendo regra específica, não há falar em analogia, haja vista que não há lacuna a ser colmatada.
Nesse ponto, não assiste razão aos executados. - DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR RENATO E LUDMILLA Conforme constou da decisão de ID. 222276175, foram identificados dois depósitos judicias efetuados pelos devedores RENATO e LUDMILLA no valor de R$ 36.365,00, cada, no total nominal de R$ 72.731,20.
A referida decisão indicou que o depósito ocorreu em 16/03/2023.
Contudo, há erro material nesse ponto, visto que os comprovantes de ID. 219397906 atestam que os depósitos foram realizados em 15 de junho de 2023.
Indicado saldo atualizado da conta judicial na importância de R$ 79.871,32, na data de 10 de janeiro de 2025 (ID. 222276185).
A decisão de ID. 222276175, já preclusa, considerou que os depósitos foram realizados a título de garantia do juízo, razão pela qual não obstariam os efeitos da mora.
Consignou-se, ainda, que o valor efetivamente recebido deveria ser abatido do valor total da dívida.
Na ocasião, os credores foram intimados para transferência eletrônica.
Expedidos alvarás de levantamento de R$ 7.273,12 (ID. 222521101) e de R$ 65.458,08 (ID. 223032799), ambos com comando para inclusão de acréscimos legais da conta judicial.
As certidões de ID. 222520015 e de ID. 223032018 revelam que, em janeiro/2025, os valores efetivamente levantados pelos credores foram de R$ 7.992,92 (honorários de sucumbência) e de R$ 72.026,20 (débito principal), no total de R$ 80.019,12.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido apenas em 24 de janeiro de 2025, ou seja, após o levantamento das quantias.
Nesse sentido, a planilha de ID. 223340284, pág. 3, está em consonância com o título judicial, com a decisão preclusa e com os valores efetivamente levantados, não merecendo reparos. À época do recebimento do cumprimento, RENATO e LUDMILLA deviam, cada um, a quantia de R$ 7.022,72 (débito principal), além de serem solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito de R$ 4.917,83 (honorários de sucumbência).
O prazo para pagamento voluntário decorreu em 18 de fevereiro de 2025, às 23 horas e 59 minutos, razão pela qual deve ser considerado intempestivo o pagamento de ID. 226570541, no total de R$ 8.658,45 (anexo).
Portanto, devem ser incluídas no débito as verbas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A quantia incontroversa há de ser levantada pelos credores. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por todo o exposto, não se evidencia excesso de execução, eis que os credores observaram os limites do título judicial e os valores já levantados.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se trata de valores incontroversos, AUTORIZO O IMEDIATO LEVANTAMENTO pelos credores da quantia de R$ 8.658,45 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária se houver.
Intimo os credores a indicarem dados bancários para transferência eletrônica em seu próprio favor e/ou de seus advogados com poderes para dar quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o levantamento, deverão os credores apresentarem planilha atualizada do débito e indicarem bens a penhora, discriminado o valor devido por cada executado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HEITOR YONG TE TSAI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:43
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ARCA MEDIA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:08
Deferido o pedido de ARTHUR OLIVEIRA GONZALEZ - CPF: *33.***.*38-70 (AUTOR).
-
15/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:54
Outras decisões
-
27/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/12/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ARCA MEDIA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HEITOR YONG TE TSAI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 03:44
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:59
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ARCA MEDIA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA PERES em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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