TJDFT - 0752282-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL PRAIA BELA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRATANTE DO SERVIÇO.
PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
PENHORA DE CRÉDITO (NO ROSTO DOS AUTOS).
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Repetição do indébito.
Despesas com fornecimento de energia elétrica.
Obrigação de natureza pessoal.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, que afasta o caráter propter rem da dívida.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022. 2 – Mudança de titularidade.
Ausência de comunicação à concessionária.
Responsabilidade do contratante do serviço.
A relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É, pois, dever do contratante do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento, bem como se eximir da responsabilidade pelo pagamento de dívidas futuras.
No caso, não houve a referida comunicação à concessionária agravada.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da fatura questionada era, de regra, da contratante do serviço (primeira agravante). 3 – Cobrança indevida reconhecida judicialmente.
Crédito pertencente à contratante do serviço.
Penhora no rosto dos autos.
Transferência de valores.
Cabimento.
No caso em exame, a primeira recorrente efetuou o pagamento da fatura questionada.
Assim, tendo sido reconhecida a ilicitude da aludida cobrança por decisão judicial, o referido crédito, por consequência lógica, lhe pertence.
Nesse sentido, correta a decisão recorrida ao autorizar a transferência dos valores depositados na origem para a conta da 4ª Vara Cível, em razão da penhora no rosto dos autos. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. va -
02/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:48
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GERAL PRAIA BELA - CNPJ: 27.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58392780, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 13ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/12/2023 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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