TJDFT - 0715457-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715457-25.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0723691-95.2021.8.07.0001 – id 192434367) que, em cumprimento de sentença, declarou efetivada em penhora o bloqueio via Sisbajud, determinou a transferência do valor para conta judicial à disposição do Juízo e o desbloqueio da importância excedente, bem como a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15dias.
Alega, em suma, que protocolou petição no Juízo a quo (id 192626549) requerendo o desbloqueio dos valores referentes ao convênio público com o Estado de São Paulo para a promoção do evento social “São Paulo Fashio Week” (Termo de Fomento nº 002/2024/SMDET), pois a importância (R$ 935.197,79) não lhe pertence, mas ao convênio firmado com o ente público, tendo em vista que o evento estava na iminência de acontecer (10/04/24), entretanto, ao invés de ser apreciado o pedido, o credor foi intimado para se manifestar.
Invoca o ADPF 620 para sustentar sua tese de impossibilidade de bloqueio da verba em questão.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de pagamento das despesas contratadas e prestação de contas pertinentes ao evento e de cumprimento do convênio de cunho social pela agravante.
Requer a tutela de urgência para desbloqueio da importância e cancelamento da penhora. 2.
A decisão agravada data de 08/04/24.
A agravante fundamenta o pedido de desbloqueio, apresentado em 09/04/24 (id 192626549 - no processo principal) na origem do recurso, pois afirma que pertence ao convênio público firmado com o Estado de São Paulo.
O credor foi intimado a se manifestar acerca do referido pleito, na mesma data que juntado (id 192683258), vindo a apresentar a peça id 193796341.
Os autos principais retornaram conclusos em 18/04/24.
A matéria, portanto, ainda não foi apreciada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília.
Por conseguinte, não há revisão a ser feita em recurso, cujo conhecimento implicaria inadmissível supressão de instância.
A propósito, precedente de minha relatoria: EMENTA Agravo de instrumento não conhecido.
Não se conhece, em agravo de instrumento, de matéria não submetida ao Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. (Acórdão 1.652.114, Des.
Fernando Habibe, julgado em 2022) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IN-MOD-INSTITUTO NACIONAL DE MODA E DESIGN - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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17/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/04/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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