TJDFT - 0715557-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/12/2024 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incidência da taxa Selic, a partir da EC 113/21, sobre o valor total do débito consolidado anterior, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Legalidade.
Ausência de anatocismo. -
23/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715557-77.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava (id 58107325) da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0710451-51.2022.8.07.0018 – ids. 186107168 e 187294686 - EMD rejeitados) que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o débito, a partir de dez/21, seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, respeitado o débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Afirma que, a partir da vigência da EC 113/21 (09/12/21), é vedada a aplicação cumulativa do índice da taxa Selic com outros índices, Temas 435 (STF) e 99 (STJ), e da jurisprudência do TJDFT.
Assinala que não se pode considerar o valor consolidado do débito para fins de incidência da Selic, sob pena de excesso de execução, decorrente de anatocismo (Dec. 22.626/33, art. 4º, e STF 121), e de afronta ao princípio da boa-fé, com inevitável enriquecimento sem causa da credora.
Alega que o art. 22, §1º, da Res.
CNJ 303/2019, é inconstitucional, por desrespeitar o princípio do planejamento (CF 167, I), uma vez que aumenta a despesa pública, sem a respectiva previsão legal, além de ofender o princípio da separação dos poderes.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para obstar a expedição de requisitório com valor superior ao devido. 2.
Não vislumbro o fumus boni juris, uma vez que a incidência da taxa Selic, a partir de 09/12/21 (EC 113/21), não afasta os juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Ademais, a decisão agravada excluiu expressamente a cumulação de juros e correção com a taxa Selic, a partir da EC 113/21, não havendo falar, portanto, de bis in idem.
A propósito, destaco precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Ac. 1.769.432, Des.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 2023). 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/04/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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