TJDFT - 0715347-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 22:00
Decorrido prazo de MOACIR SILVA GUSMAO - CPF: *00.***.*17-34 (AGRAVADO) em 17/10/2024.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAUL MAEMO GUSMAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO GOMES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715347-26.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019715-97.2016.8.07.0001 – id 189447121) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos devedores, sob o fundamento de que cabe ao Juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto, bem como porque há bens penhorados no processo que, ao que parecem, podem ser suficientes para satisfazer a dívida, e intimou o credor a promover a localização dos veículos, sob pena de cancelamento da penhora. 2.
Trata-se, de processo alcançado pela decisão do STJ, proferida nas ProAfR nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 (Tema 1.137), que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a definição se “com esteio no CPC 139, IV, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Ainda que declarada constitucional a medida (ADI 5.941), a suspensão tem caráter impositivo e deve ser observada, sem prejuízo do prosseguimento da execução, salvo quanto às medidas atípicas. 3.
Suspendo o presente recurso.
Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente, sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento dos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 (Tema 1.137), informando imediatamente a este Relator sobre modificações que repercutam na suspensão deste feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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27/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAUL MAEMO GUSMAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO GOMES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715347-26.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019715-97.2016.8.07.0001 – id 189447121) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos devedores, sob o fundamento de que cabe ao Juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto, bem como porque há bens penhorados no processo que, ao que parecem, podem ser suficientes para satisfazer a dívida, e intimou o credor a promover a localização dos veículos, sob pena de cancelamento da penhora.
Alega, em suma, que os agravados ocultam seus bens, que o devedor Saul Maemo tem condições de pagar a dívida, pois possui alto padrão de vida, que os devedores não dependem da posse da CNH para sua subsistência, e o cancelamento do cartão de crédito não infringe direito fundamental, além de que o bloqueio pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, é meio eficaz para pagamento da dívida.
Acrescenta que a questão não gira em torno da penhora e do valor da venda dos bens, mas sim em encontrá-los.
Requer o deferimento da medida. 2.
O capítulo acerca da matéria voltada à suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos devedores foi afetada, à sistemática dos repetitivos (ProAfR nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 - Tema 1.137), determinando o Relator a suspensão dos feitos que dela tratem.
Ainda que declarada constitucional a medida (ADI 5.941), a suspensão tem caráter impositivo e deve ser observada, sem prejuízo do prosseguimento da execução, salvo quanto às medidas atípicas, não se impedindo, portanto, a análise das medidas urgentes (CPC 314).
Contudo, não há risco de dano que justifique a liminar para pesquisa, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, que seria satisfativa, não o configurando eventual cancelamento da penhora efetuada.
Indefiro a liminar.
Aos agravados, para contrarrazões.
Dê-se vista à Curadoria Especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/04/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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