TJDFT - 0716325-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante recebe rendimentos de diminuto valor, os quais, deduzidas as despesas e gastos pessoais, os impossibilitam de arcar com as custas do processo.
Ademais, as rendas informadas estão compatíveis com o patamar definido na resolução nº 140/2015.
Por fim, não há elementos para pôr em dúvida as alegações de que os recursos do agravante são insuficientes para o seu sustento. 2 – Recurso conhecido e provido. (Ic/w) -
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA - CPF: *27.***.*57-34 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716325-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor, Raimundo Geraldo Machado da Silva, contra decisão que, na origem, indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Em apertada síntese, o agravante alega que, à luz dos artigos 98 e 99 do CPC, faz jus ao benefício, uma vez que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Sustenta que a presunção contida na declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se existirem, no processo, elementos concretos da capacidade econômica do agravante, o que, segundo ele, não há.
Requer, portanto, a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1015, inciso V, do CPC, o ato impugnado é recorrível.
Conheço, pois, do recurso.
Nos termos do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, a uma análise perfunctória, a vislumbro.
A gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em exame, há elementos que conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência do agravante.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Os contracheques acostados juntamente com o recurso indicam que o agravante se amolda ao parâmetro estabelecido pela norma supracitada (ID. 58320977, 58320978 e 58320979).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora reside na possibilidade de extinção do processo originário em razão do não recolhimento das custas.
Dessarte, encontram-se presentes os requisitos legais, pelo que faz jus o agravante à medida pleiteada.
Isso posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Dispenso informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retorne-se o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
26/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA - CPF: *27.***.*57-34 (AGRAVANTE).
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24/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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