TJDFT - 0703533-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:55
Desentranhado o documento
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23/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703533-51.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: LEA PEREIRA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEA PEREIRA DE JESUS contra o acórdão de ID 56815675, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir a tutela de urgência requerida na “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” ajuizada em face de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
A Recorrente sustenta que “a decisão recorrida, do douto Relator, permite a manutenção dos descontos confiscatórios do BRB e desconsidera a situação de perigo que vem se agravando mês a mês, desconto após desconto, ferindo frontalmente, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo a reversão de situação desfavorável à sobrevivência”.
Requer o provimento do recurso “para reformar decisão do Agravo de Instrumento e conhecer o pedido Liminar interposto pelo agravante”. É o relatório.
Decido.
A adequação constitui pressuposto processual de caráter objetivo e sua falta induz à inadmissibilidade do recurso. É o que se verifica na espécie, uma vez que o acórdão que julgou agravo de instrumento não desafia agravo interno, consoante a inteligência do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se, com efeito, de recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, inteiramente inadmissível, por conseguinte, para impugnar decisão colegiada.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, conforme ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 53.720/SP, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 4/9/2019)” Há ainda outro óbice que impede o conhecimento do recurso: a Recorrente tomou ciência do acórdão no dia 26/03/2024 e interpôs o recurso em 20/04/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.
Isto posto, julgo inadmissível e nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:08
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/04/2024 00:00
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:56
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:07
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:07
Efeito Suspensivo
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13/02/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/02/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/02/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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