TJDFT - 0738775-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CECI CAIXETA QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Por meio destes embargos de declaração, pretende sanar omissão que entende existir na decisão de ID nº 57827066 que restou assim redigido: “O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 55182262 – pág. 1/2, verbis: ‘Por meio do presente recurso, o agravante, Distrito Federal, pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença, rejeitou, parcialmente, a sua impugnação, uma vez que não se reconhecera a limitação temporal posta no título executivo, quanto às parcelas devidas, bem como a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, em cumprimento à determinação exarada nos TEMAS 1170 (STF) e 1169 (STJ).
Argumenta ser necessário o sobrestamento do processo, eis que a controvérsia específica do caso em tela é tema de repercussão geral (1170 – STF e 1169 – STJ), os quais determinam a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais fundados em sentença coletiva.
Sustenta que na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 4ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 - 20.***.***/0049-15) limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97, conforme se verifica dos autos da ação coletiva em questão.
Alega que, como o mandado de segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/97, devem ser excluídas as parcelas posteriores a esta data, de modo que, se o exequente pretende executar diferenças posteriores a esta data, há contrariedade ao título executivo objeto de execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para que, reformando a decisão agravada, se reconheça a limitação temporal posta no título executivo, quanto às parcelas devidas, bem como a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em tela’.
Acrescente-se que, por intermédio da decisão acima referida, este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente recurso foi sentenciado (ID nº 189950826, do processo de origem).
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado”.
O embargante alega que há um erro de fato na decisão embargada uma vez que a sentença ainda não se perfectibilizou, pois foi objeto de embargos de declaração, no qual pugnou para que os autos fossem enviados ao arquivo provisório até o trânsito em julgado do AGI 0734596-94.2023.8.07.0000.Sustenta que, uma vez que é provável a cassação da equivocada sentença, cuja extinção do mérito se deu de forma prematura, pede-se a integração do julgado para aclarar que não houve a perda superveniente do interesse recursal e do objeto do presente agravo de instrumento.
Requer a correção do vício apontado e, por conseguinte, a haja o conhecimento e julgamento deste agravo.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
No tocante ao erro material quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, assiste razão ao embargante.
Isso porque apesar de ter existido a prolação de sentença no processo de origem, posteriormente o embargante apresentou embargos de declaração em desfavor dela, em razão de ter sido prematura e necessitar aguardar o trânsito em julgado de recurso pendente de julgamento que poderia modificar o entendimento do julgamento.
Analisando o processo de referência, verifica-se, ainda, que os referidos embargos de declaração foram recentemente julgados providos pelo Juiz de origem, nos seguintes termos: “Os aclaratórios merecem acolhimento.
Está pendente de transito em julgado o agravo de instrumento 0734596-94.2023.8.07.0000, interposto pelo exequente.
Verifica-se que houve a extinção prematura do cumprimento de sentença uma vez que ainda estão pendentes de análise os recursos interpostos pelo exequente.
Desta feita, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se”.
Assim, a fim de evitar a preclusão da matéria discutida na decisão agravada, bem como, em razão de a sentença ter sido considerada prematura pelo Juiz de primeiro grau, registra-se que não houve perda do objeto e, portanto.
Para ser considerado prejudicado o julgamento de agravo de instrumento é necessário que a sentença em primeiro grau seja proferida antes do julgamento do recurso, bem como deve se manter válida no decorrer do processo.
Nesse sentido: “Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto” (Acórdão 1762351, 07128037020218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento” (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, restando invalidada a sentença em primeiro grau, a qual havia resultado na perda do objeto deste agravo de instrumento, este deve ser conhecido e julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID nº 57827066, e determinar o prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:04
Provimento por decisão monocrática
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13/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738775-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CECI CAIXETA QUEIROZ D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CECI CAIXETA QUEIROZ - CPF: *53.***.*10-10 (AGRAVADO)
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01/04/2024 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/09/2023 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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