TJDFT - 0715473-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:48
Conhecido o recurso de A. H. D. R. - CPF: *02.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:39
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0715473-76.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.
S.
D.
J., representada por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL: “O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Foi determinado que a parte autora apresentasse o comprovante de rendimento de seus pais para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Segundo a certidão de nascimento da autora, ambos os pais residem em Sobradinho.
Ambos os pais são responsáveis por seu sustento em razão do poder familiar.
Logo, deve ser apresentado o comprovante de rendimentos de ambos ou deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Como somente foi juntado o comprovante de rendimentos da mãe da autora, deixo de deferir os benefícios da gratuidade de justiça por falta de comprovação dos rendimentos auferidos pelo pai.
Em caso de comprovação dos rendimentos auferidos pelo pai, a decisão poderá ser revista.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.” A Agravante sustenta que é menor de idade e está representada por sua genitora.
Salienta que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo e assim não se pode exigir a juntada de comprovante de renda da sua genitora.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça é uma prerrogativa conferida à parte e por isso, em princípio, os requisitos para a sua concessão não devem levar em conta a situação econômico-financeira de seus genitores.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de permitir o desenvolvimento da relação processual sem o recolhimento das custas iniciais.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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