TJDFT - 0714590-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714590-32.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 200319927 - Proc. 0702630-49.2024.8.07.0010).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 26/08/2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELLE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*30-07 (AGRAVANTE)
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23/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714590-32.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Proc. 0702630-49.2024.8.07.0010 – id 192588963) que, em demanda de indenizatória c/c obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para que a ré transfira para nova conta os valores da conta supostamente encerrada, ou que providencie a ativação da conta para que ela própria, agravante, efetue a transferência.
Alega, em suma, que o saldo de sua conta foi bloqueado imotivadamente, sem prévia notificação da instituição bancária, que não não pode manter o bloqueio indefinidamente.
Acrescenta que somente após reclamação no Bacen, tomou conhecimento de que não se tratava de encerramento indevido de conta, mas de bloqueio de valores.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de cumprir com seus compromissos financeiros, tendo em vista que todos os seus recursos estão bloqueados na conta indicada, o que acarretou atrasos no pagamento de aluguel, curso, alimentação e cobranças de juros dos contratos firmados.
Requer a tutela de urgência. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 192106687 – autos principais): “(...).
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os referidos requisitos.
Apesar da parte autora afirmar que a sua conta corrente foi encerrada, o documento de ID 192532153 comprova que a parte ré bloqueou os valores como mecanismo de segurança devido a atividades suspeitas na respectiva conta corrente.
Portanto, conclui-se sumariamente que o bloqueio ocorreu com a finalidade de garantir a segurança patrimonial das partes envolvidas, havendo previsão contratual quanto ao referido mecanismo.
Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de risco ao resultado útil do processo, pois não demonstrou a essencialidade dos valores bloqueados.
Além disso, os documentos de ID 190690887, 190690888 e 190690890 evidenciam que a requerente possui conta corrente em outra instituição financeira, a qual pode ser utilizada durante o processo.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida. (...).” O bloqueio efetuado pelo agravado, à primeira vista, possui amparo contratual, conforme cláusulas apontadas na resposta à agravante, relativa à reclamação BC 2024197434 (id 192532153 – autos principais): “5.12.
SE HOUVER INDÍCIO DE ILICITUDE, FRAUDE OU VIOLAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO POR PARTE DO CONTRATANTE, PODERÁ O PAGSEGURO RECUSAR-SE A INCLUIR CRÉDITOS NO REGISTRO DE SERVIÇO DO CONTRATANTE, BLOQUEANDO REFERIDO REGISTRO DE SERVIÇO E SUSPENDENDO QUAISQUER TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, PAGAMENTOS E MOVIMENTAÇÕES, ATÉ QUE SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO, BEM COMO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS JUNTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, CASO NÃO SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. (...). 11.6.
SE HOUVER INDÍCIO DE ILICITUDE, FRAUDE OU VIOLAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO POR PARTE DO CONTRATANTE, PODERÁ O PAGSEGURO SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO OU MOVIMENTAÇÃO, ATÉ QUE SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA AO PAGSEGURO.” (https://pagseguro.uol.com.br/sobre/contrato-de-servicos#rmcl) À propósito, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO.
BLOQUEIO DE CRÉDITO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SINDICÂNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento para análise da regularidade do bloqueio de valores efetuado pela agravada. 2.
Havendo previsão contratual, não há irregularidade no bloqueio preventivo e temporário de valores decorrentes de transações por meio de cartão de crédito, realizado em virtude de fundada suspeita de fraude. 3.
Recuso conhecido e desprovido. (1ª T.
Cível, ac. 1.832.530, Des.
Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 2024) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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