TJDFT - 0707547-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707547-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
01/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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11/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707547-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 19.726,80.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
A parte autora deve se atentar para o disposto no art. 524 do CPC, juntando inicial para o cumprimento de sentença, com devida qualificação das partes, breve introito da demanda, pedidos, valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos da sentença.
Em acréscimo, deverá providenciar o recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença.
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 204474249 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707547-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:32
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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15/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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