TJDFT - 0770348-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770348-79.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:04:48. -
03/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770348-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REVEL: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA e como devedor REVEL: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado GUSTAVO RODRIGUES CALDAS satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212415622, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 212415622, em favor do exequente, que deverá ser intimada a fornecer seus dados bancários para transferência de valores..
Na oportunidade, junto aos autos extrato SISBAJUD, no qual efetuei o desbloqueio de valores no referido sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ***SE FOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA e como devedor REVEL: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº XX, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados / bloqueados no ID nº XX, em favor do exequente.
Libere-se a penhora de ID nº XX.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770348-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REVEL: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.710,14.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770348-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REVEL: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CYNTHIA LUZ SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES CALDAS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:20
Outras decisões
-
29/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770348-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGUES CALDAS, CYNTHIA LUZ SANTOS DECISÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 189650599 , a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:10
Decretada a revelia
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CYNTHIA LUZ SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES CALDAS em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:41
Deferido o pedido de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-26 (REQUERENTE).
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04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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