TJDFT - 0703211-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C. em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703211-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO NAVES SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, Etihad, em face da sentença prolatada sob o ID nº 199324362, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Além disso, no que se refere aos juros de mora na condenação por dano moral, é sabido que na responsabilidade decorrente de relações contratuais os juros devem incidir desde a citação, nos termos do art.405 do Código Civil, conforme determinado no dispositivo da sentença.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO NAVES SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:49
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703211-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO NAVES SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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