TJDFT - 0703630-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:12
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA SANTA BARBARA ECO RESORT em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SAMPAIO CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 15:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO/FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
AUTOR JÁ INADIMPLENTE ANTES DO INÍCIO DA COBRANÇA.
IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE.
IRDR Nº 6.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DEVIDO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI DE DISTRATO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 1.002 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar o requerido a restituição de R$ 22.248,29 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), com abatimento de 25% (vinte e cinco) a título de multa.
Em suas razões, o recorrente alega que inexiste culpa do réu, devendo ser reconhecida a validade da retenção da taxa de condomínio e da taxa de fruição do imóvel.
Aduz que os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (ID 63212500).
Contrarrazões apresentadas (ID 63212511). 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a alegação de conteúdo satisfativo do decisório não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 4.
Em síntese, narra o autor que adquiriu uma cota de participação no empreendimento da empresa requerida, chamado Quinta Santa Bárbara, localizado em Pirinópolis/GO.
Com a emissão do habite-se, a empresa requerida também começou a cobrar uma taxa de condomínio, fixada em R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais).
O autor pagou o valor de R$ 22.248,29 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), e não há mais interesse em manter o contrato.
Desta maneira, pleiteou a presente ação em busca dos danos materiais suportados. 5.
De acordo com o documento de ID 6321246, observa-se que o autor deixou de pagar as parcelas do contrato a partir da data de 25/05/2022, o que deixa claro que no momento em que foi concedido o habite-se, e iniciada a cobrança da taxa de condomínio, o autor já estava inadimplente havia cinco meses.
Desta forma, tendo em vista que o autor não recebeu as chaves para usufruir do negócio durante o período que se encontrava adimplente, não é possível lhe atribuir a cobrança do valor referente à taxa de condomínio ou a taxa relacionada ao uso da unidade. 6.
Conforme a tese firmada no IRDR de nº 6: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Portanto, não há o que se discutir em relação ao dever de pagar taxa de fruição, uma vez que o pagamento das obrigações condominiais ocorre somente após a imissão na posse e não apenas com a disponibilização do imóvel ao proprietário.
Desta maneira, é devida a restituição ao autor no importe de R$ 22.248,29 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), posto que é indevida a cobrança de obrigação condominial antes a imissão da posse. 7.
No que se refere aos juros de mora, ressalta-se que os juros são acrescidos de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o desembolso.
Assim, não há o que se discutir em relação aos juros de mora serem computados a partir do arbitramento do trânsito em julgado da sentença, dado que contrato foi firmado após a Lei do Distrato, não se aplicando, assim, o entendimento referente ao tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTA SANTA BARBARA ECO RESORT - CNPJ: 49.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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