TJDFT - 0716569-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716569-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra decisão do JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA, nos autos nº 0720620-67.2021.8.07.0007.
Na inicial, o impetrante pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da certidão expedida, até o julgamento final deste writ.
No mérito, pugna para que a autoridade impetrada cancele os efeitos da certidão expedida em ID 193971093, posto que o processo de n° 0720620-67.2021.8.07.0007 está resguardado por penhora no rosto dos autos, ocasião em que a expedição da certidão ocorreu desamparada dos permissivos legais, e se abstenha de expedir novamente sem o preenchimento dos requisitos constantes da lei 11.101/2022.
Narra que o juízo impetrado deferiu a expedição de certidão para fins de falência solicitada pelos exequentes em face da impetrante.
Sustenta que a expedição da certidão ocorreu ao alvedrio da lei, posto que não estão preenchidos os requisitos legais.
Alega que, nos autos de n° 0720620-67.2021.8.07.0007, há penhora de crédito e constrição em dinheiro, situação totalmente ignorada pelo juiz.
Afirma que a execução não resta frustrada. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido, também é a disposição contida no art. 1º da Lei nº 12.016/09, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalta-se, ainda, que a ação constitucional de mandado de segurança para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado.
Logo, a via estreita desse remédio constitucional necessita da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Preliminarmente, é importante destacar que o remédio jurídico utilizado pelo impetrante não se presta para a finalidade pretendida.
Uma das facetas do interesse processual, estatuído no art. 17 do CPC, consiste na averiguação do cabimento da medida pretendida.
Especificamente em relação ao Mandado de Segurança, a doutrina e jurisprudência pátrias estabeleceram alguns parâmetros para utilização do remédio.
Um deles está consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Sobre o assunto, leciona Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, vol. 3.
São Paulo: RT, 2015, p. 346/347): “O tema do mandado de segurança usado contra ato judicial é questão bastante complexa no direito nacional.
Isso porque, especialmente, tem-se usado e abusado desse instrumento para preencher lacunas (desejadas ou não) no campo dos instrumentos de impugnação das decisões judiciais.
Isso tem levado a excessos no emprego desse mecanismo e desvirtuamento de sua função, muitas vezes desfigurando as linhas diretrizes do sistema recursal nacional.
Por exemplo, tem-se visto que qualquer tentativa de eliminar algum recurso o efeito suspensivo – ou mesmo eliminar o cabimento de recurso em certa situação – é prontamente respondida pela prática forense com o emprego do mandado de segurança em substituição ao recurso que o ostenta mais.
Se, por vezes, essa função residual é importante para evitar abusos judiciais em casos determinados, por outras ordinariza o mandado de segurança e o transforma em pouco mais do que um pedido de reconsideração. É preciso, portanto, ter muita cautela com o emprego do mandado de segurança contra ato judicial, exatamente para que não torne letra morta as previsões recursais contidas no sistema processual brasileiro, nem se choque com as linhas de efetivação das decisões judiciais desejadas pelo legislador”.
A decisão judicial passível de ser atacada pelo writ deve ser manifestamente ilegal ou teratológica, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Admitir a utilização do writ para atacar decisão que comporta recurso próprio, regularmente previsto na legislação processual civil, estar-se-á desvirtuando a finalidade do remédio jurídico.
Na hipótese em apreço, o impetrante aponta como ato coator decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de certidão para fins de falência requerida pelo exequente.
A impetrante poderia recorrer em face do mencionado comando judicial, uma vez que há recurso judicial específico.
A Lei 12.016/2009 que dispõe sobre o mandado de segurança, em seu art. 5º, inciso II, assim determina: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Portanto, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, sendo certo que, mesmo em se tratando de recurso sem o aludido efeito, há no sistema recursal brasileiro outras possibilidades recursais para afastar eventual lesão a direito pretensamente ameaçado.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE IMPETRADA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança interposto em face de decisão que não é teratológica e que é desafiada por meio de recurso próprio, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial do mandamus.” (20160020287847MSG, Relatora: Carmelita Brasil, Conselho Especial, DJE: 10/08/2016) – g.n. “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - É inadmissível mandado de segurança impetrado contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, art. 5º, inc.
II, da Lei 12.016/09.
Utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
Mantido o indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
II - Agravo interno desprovido.” (07028623820178070000, Relatora: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 19/06/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Para que seja cabível mandado de segurança contra ato judicial, é necessária a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na Decisão objurgada, além da manifesta ofensa a direito líquido e certo. (...) 4.
Inexistência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.” (20160020333525MSG, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 24/11/2016).
Assim, não se pode banalizar o uso do remédio constitucional, transformando-o em sucedâneo recursal.
Cabe aos julgadores exercer controle rigoroso quanto à correta utilização do mandamus, sob pena de permitirem-se infindáveis discussões judiciais.
Forte nestes fundamentos, rejeito liminarmente a petição inicial deste writ e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, de conformidade com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c artigos 5º, II e 10, da Lei 12.016/09 e art. 226, I, do RITJDFT.
Custas ex vi lege, sem honorários advocatícios, de conformidade com o disposto no artigo 25, da Lei 12.016/09, bem como o contido nos enunciados de Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:09:00.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:51
Negado seguimento a Recurso
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/04/2024 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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