TJDFT - 0713826-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713826-46.2024.8.07.00000 Classe judicial: MS - Mandado de Segurança Impetrante: Maria da Conceição Teixeira dos Santos de Souza Impetrados: Distrito Federal Secretário de Saúde do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria da Conceição Teixeira dos Santos de Souza contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sobreveio manifestação da impetrante, que requereu desistência do presente mandado de segurança (Id. 60940068). É a breve exposição.
Decido.
A propósito, verifica-se que a Lei nº 12.016/2012 não enuncia disposição específica a respeito de momento próprio, no decurso da marcha processual, para que seja requerida a desistência do impetrante no procedimento especial do mandado de segurança.
Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que a impetrante pode requerer a desistência a qualquer momento, mesmo após o proferimento da sentença ou do acórdão, sendo inaplicável ao caso, portanto, a regra prevista no art. 485, § 5º, do CPC.
A respeito do tema examine-se a seguinte ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) (Ressalvam-se os grifos) Feito o registro, homologo o requerimento de desistência formulado pela impetrante e julgo o processo extinto, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Arquivem-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2024 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/06/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713826-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MsCiv - Mandado de Segurança Impetrante: Maria da Conceição Teixeira dos Santos de Souza Impetrado: Secretário de Saúde do Distrito Federal D e c i s ã o Por meio do requerimento referido no Id. 58500397 a ora impetrante noticiou o descumprimento de ordem judicial.
A derradeira decisão proferida nos presentes autos determinou à autoridade impetrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da paciente para hospital especializado e preparado para prestar os cuidados necessários em relação à possível “Úlcera Terminal de Kennedy”, com a efetivação de biópsia da lesão e posterior diagnóstico por médico cirurgião especialista (Id. 58377836).
O prazo aludido transcorreu sem que houvesse manifestação da autoridade impetrada (Id 58495809).
Nesse contexto, a impetrante alega que a ordem judicial apontada acima ainda não foi cumprida, bem como que a condição clínica da impetrante tem piorado (Id. 58500397). É a breve exposição.
Decido.
No caso em deslinde a impetrante afirma que seu quadro médico atual indica acometimento por possível “Úlcera Terminal de Kennedy”, que carece de cuidados específicos, de acordo com o prontuário trazidos aos presentes autos (Id. 58328165).
Ressalta que mesmo após a expedição de ordem judicial, com a determinação de transferência para hospital especializado, com a efetivação de biópsia, o paciente permanece sem receber os cuidados médicos necessários.
Percebe-se que, de fato, a ordem judicial aludida não foi cumprida, sendo estranhável que a autoridade impetrada não tenha, sequer, se manifestado no prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial.
Apesar de não ter a impetrante formulado requerimento por meio de sua última manifestação, o poder geral de cautela atribuído a este Relator legitima a determinação de medidas necessárias para a efetiva implementação da tutela pretendida, nos termos da regra prevista no art. 297 do CPC.
Feitas essas considerações, majoro o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determino à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Câmara Cível que: a) expeça o necessário mandado de verificação para que sejam devidamente apuradas as eventuais responsabilidades pelo não cumprimento da ordem exarada por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive para a finalidade de fixação do montante e difinição do alcance da multa em questão; b) após, promova a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja avaliada a hipótese de conduta tipificada como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); e c) proceda à nova intimação pessoal da autoridade impetrada, com urgência.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/04/2024 16:29.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/04/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:16
Concedida em parte a Segurança a MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *51.***.*59-00 (IMPETRANTE).
-
05/04/2024 00:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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