TJDFT - 0732416-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:35
Expedição de Carta.
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29/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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19/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para juntar o termo acordo de ID nº 200884026 com a assinatura de ambas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARINETE SERAFIM MATOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de APARECIDA SERAFIM MATOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732416-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: APARECIDA SERAFIM MATOS, MARINETE SERAFIM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 00:57:51.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:26
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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