TJDFT - 0723771-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723771-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente em face à Sentença de ID 194849225, que determinou o arquivamento do processo, alegando a existência de omissão no julgado, por não fazer menção ao cumprimento da determinação de ID 192990557 de expedição de oficio de transferência do crédito do valor em favor do credor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente irresignação como se Embargos de Declaração fossem, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, onde se lê no penúltimo parágrafo da Sentença de ID 194849225: "Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado da sentença"; leia-se: "Aguarde-se, pois, o decurso do prazo concedido à parte executada para se manifestar acerca da Decisão de ID 192990557.
Preclusa a referida decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia de R$ 164,87 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao SISBAJUD de ID 180003961, da conta judicial para a conta indicada pela parte credora".
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intime-se o exequente. -
21/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 17:40
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723771-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que, após a realização de várias buscas de bens da parte devedora, não se logrou êxito em identificá-los, intimando-se a parte credora para manifestação.
Pleiteia a parte credora, na petição de ID 193454869, a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento dos autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, consigne-se que não há como se acolher o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota promissória de ID 167135500, nos termos do art. 784, inc.
I do CPC/2015, título executivo, poderá a parte credora protestá-la diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. À espécie aplica-se, portanto, a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 14:37
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*97-04 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 17:14
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*97-04 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
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20/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 17:34
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*97-04 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 15:18
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*97-04 (EXECUTADO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de NEUSIRENE DOS SANTOS COSTA em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:57
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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