TJDFT - 0706055-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706055-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução dos seguintes cheques: a) Cheque n.º 000032, emitido na data de 28 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$3.250,00; b) Cheque n.º 000033, emitido na data de 28 de janeiro de 2024, no valor nominal de R$3.250,00; c) Cheque n.º 000005, emitido na data de 20 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$1.000,00; Nos autos do PJE 0722737-96.2024.8.07.0016 a inicial foi indeferida em relação aos cheques nºs 000032 e 000033 do BRB porque os títulos são nominais a Namba e Monhoz Ltda e não havia endosso do beneficiário.
Observa-se que o exequente retirou as cártulas e inseriu sua própria assinatura no verso, não se sabendo se seria ou não o representante legal do beneficiário dos cheques.
Quanto ao cheque n.º 000005, embora houvesse um carimbo no verso do título, como já ressaltado nos autos do PJE 0717338-86.2024.8.07.0016, também não se sabe se o autor seria o representante legal da empresa beneficiária.
Sabe-se que o cheque pode circular sem indicação do beneficiário, mas, segundo a Súmula 387/STF, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, mas não posteriormente ao ajuizamento de uma ação que foi extinta justamente pela ausência de requisitos para a configuração de título executivo ou para comprovar a legitimidade do autor: Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga.
Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais.
A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009.
Pág.: 95) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR.
MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2.
A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc.
III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3.
Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002.
Pág.: 51) Igual entendimento é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
OMISSÕES.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé. 2.
A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência.
Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 870.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Diante do exposto, não há título executivo, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:24
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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